Concede auxílio especial à
Associação Sergipana de Imprensa para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido à Associação Sergipana de Imprensa, um auxílio especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), destinado ao prosseguimento e conclusão de obras da Entidade.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), por conta do saldo das indenizações pela produção de petróleo bruto, relativo ao segundo trimestre de 1969, recebida no corrente ano, para atender no presente exercício financeiro, a despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.02.1970.