DECRETO-LEI Nº 296, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970
Estatutos
dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição
que lhe é confiada pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 05, de 13 de
dezembro de 1968, em vigor por fôrça do artigo 182 da
Constituição
do Brasil, decreta:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei institui o
regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As disposições dêstes Estatutos, no que não colidirem com a Constituição
Estadual e a legislação específica de cada Poder, aplicam-se:
a) à Magistratura;
b) ao Ministério
Público;
c) aos Servidores
das Autarquias;
d) aos Serventuários
da Justiça;
e) aos Funcionários
da Secretaria da Assembléia Legislativa;
f) aos Juízes e
Funcionários da Secretaria do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. As disposições
destes Estatutos, no que não colidirem com a Constituição Estadual e a
legislação específica de cada Poder ou Entidade Autárquica, aplicam- se:
(Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de
1970)
a) à Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de
1970)
b) ao Ministério
Público; (Redação dada pela Lei nº
1.639, de 31 de agosto de 1970)
c) aos Servidores
das Autarquias; (Redação dada
pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)
d) aos Serventuários
da Justiça; (Redação dada pela
Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)
e) aos Funcionários
da Secretaria da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de
1970)
f) aos Juízes e
Funcionários da Secretaria do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de
1970)
Art. 2º Êstes Estatutos
fundamentam-se nos seguintes conceitos:
I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - classe é o
agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e
responsabilidades;
IV - série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho, dispostos hierarquicamente de acôrdo com
o grau de dificuldade de atribuições e nível de responsabilidade, constituindo
a linha de promoção;
V - grupo ocupacional é a justaposição de séries de classes ou
classes singulares, de atividades profissionais correlatadas ou afins, quanto a
natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu
desempenho;
VI - quadro é o conjunto de cargos efetivos em comissão e de
funções gratificadas;
VII - lotação é o
número de cargos de cada classe fixado em Decreto para cada repartição da
administração centralizada;
VIII - especificação
de classe é a caracterização de uma classe, contendo:
a) código;
b) atribuições
inerentes à classe;
c) condições de
trabalho;
d) requisitos
mínimos para provimento;
e) área de
recrutamento; e
f) indicação de
linha de acesso, quando fôr o caso.
IX - cargo de provimento em comissão é um conjunto de atribuições
e responsabilidades, podendo ser:
a) de direção
superior e intermediária; e
b) de assessoramento
e outros em que o provimento depender de confiança pessoal.
X - função gratificada é um conjunto de atribuições e
responsabilidades, de supervisão e contrôle,
constituindo encargos de chefia, assessoramento, secretariado, ou outros
cometidos transitoriamente a funcionários efetivos.
XI - nomeação é o
ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário
público;
XII - posse é a
investidura em cargo público de provimento efetivo em comissão e em função
gratificada;
XIII - vencimento é
a retribuição paga ao funcionário correspondente ao nível fixado em lei;
XIV - remuneração é
a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, dividida em
parte fixa e variável, que fôrem fixadas em lei
Art. 3º As especificações
das classes serão fixadas em Decreto, atendendo aos requisitos mencionados no
item VIII do artigo anterior.
Parágrafo Único. Após o cumprimento
do disposto nêste artigo não será permitido atribuir
se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua
classe, definidos em regulamento.
Art. 4º As atribuições e
responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão
definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das expectativas repartições.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará a classificação das funções gratificadas, observados os
princípios da hierarquia funcional, analogia das funções, importância e
complexidade das respectivas atribuições.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas serão criadas por lei, atendendo aos recursos orçamentários e as
necessidades do serviço público.
Art. 6º Provimento é
o ato jurídico que vincula o funcionário ao Estado pela relação de emprêgo.
Art. 7º Os cargos são de
provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 8º Compete ao
Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo
as exceções previstas na Constituição e nas leis.
Art. 9º Os cargos públicos
são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - transferência;
V - reintegração;
VI - reversão;
VII - readaptação;
VIII -
aproveitamento.
Art. 10 Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos
em lei e regulamento.
§ 1º A nomeação para
cargo de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 2º A nomeação
obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso,
assegurada a preferência para os que já são funcionários, em igualdade de
condições.
§ 3º Prescinde de
concurso a nomeação para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
Art. 11 As nomeações serão
feitas:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de
lei assim deva ser provido;
II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de
provimento efetivo e o candidato tenha-se habilitado em concurso público cujo
prazo de validade não haja ainda expirado.
Art. 12 Os cargos em
comissão serão providos mediante livre escolha do Governador do Estado, dentre
pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço
público, possuam experiência administrativa e comprovada competência.
Art. 13 Estágio probatório é
o período de dois (2) anos de efetivo exercício do funcionário, durante o qual
é apurada a conveniência ou não de sua confirmação no serviço público mediante
a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1º Sem prejuízo da
remessa mensal do boletim de merecimento ao Diretor do Departamento do Serviço
Público, o Chefe da repartição ou serviço em que sirva funcionário sujeito a
estágio probatório, três (3) meses antes da terminação dêste,
infôrmará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos
enumerados nos itens I a IV dêste artigo.
§ 2º A infôrmação será acompanhada de provas.
§ 3º Em seguida, o
Diretor do órgão de pessoal fôrmulará parecer
escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário
em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a sua
confirmação no serviço público.
§ 4º Do parecer, se
contrário à confirmação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10)
dias, para se defender.
§ 5º Julgando o parecer
e a defesa, do Secretário de Estado, a quem o estagiário fôr
subordinado, se considerar aconselhável, encaminhará ao Governador do Estado o
decreto de exoneração acompanhado de respectivo processo.
§ 6º Sendo o despacho do
Secretário favorável à confirmação ou no caso de não ser decretada a exoneração,
concluído o estágio o funcionário adquire automaticamente estabilidade, a qual
será apostilada no verso do decreto de nomeação e registrada nos seus
assentamentos individuais, para fins de direito.
§ 7º Para efeito do
estágio será contado o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento
efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 14 Pelo regime da
Legislação Trabalhista, o Estado poderá contratar temporariamente pessoal para
obras ou admitir servidores para execução de funções de natureza técnica ou
especializada.
Seção II
Do Concurso
Art. 15 Os concursos públicos
serão de provas ou de provas e títulos, na conformidade das leis, regulamentos
e instruções.
Parágrafo Único. Ninguém pode ser
efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso
público.
Art. 16 A realização dos
concursos será centralizada no Departamento do Serviço Público, salvo para
provimento de cargo da Magistratura, do Ministério Público e do Magistério.
Art. 17 A classificação dos
concorrentes será feita mediante atribuição de pontos.
Art. 18 O concurso de provas
e títulos será limitado, exclusivamente, aos cargos cujo provimento dependa da
conclusão de cursos especializados. Nêste caso,
considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se
em conta a respectiva classificação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
curso, para efeito de nomeação, somente o legalmente instituído.
Art. 19 Os regulamentos de
concurso determinarão:
a) os cargos em que
o exercício da função depende de curso de nível primário, médio ou
universitário;
b) aqueles em que o
exercício da função depende de curso de especialização.
Art. 20 Os limites de idade
para inscrição em concurso são os fixados no item II do art. 26 dêstes Estatutos e em leis especiais.
Art. 21 Não estão sujeitos a
limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos
de cargos públicos.
Art. 22 O concurso, uma vez
aberto, deverá estar homologado no prazo máximo de doze (12) meses.
Art. 23 É de dois (2) anos o
prazo de validade dos concursos.
Art. 24 Após publicado o
resultado do concurso, o Departamento de Serviço Público expedirá certificado de habilitação em
favor dos candidatos aprovados.
Seção III
Da Posse
Art. 25 Posse é a
investidura em cargo público ou em função gratificada.
Parágrafo Único. Não haverá Posse
nos casos dos itens II, III, IV, V e VII do artigo 9º dêstes
Estatutos.
Art. 26 Só poderá ser
empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade;
III - estar em gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter bom procedimento;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir
aptidão para exercício de função;
VIII - ter-se
habilitado previamente em concurso público;
IX - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou
regulamento para determinadas classes ou série de classes.
Art. 27 São competentes para
dar posse:
I - o Governador aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral
do Estado, aos dirigentes das autarquias estaduais e de órgãos que lhe fôrem diretamente subordinados;
II - os Secretários de Estado aos Diretores e Chefes de Serviços
que lhe fôrem subordinados;
III - o Procurador
Geral do Estado aos membros do Ministério Público;
IV - o Diretor do Departamento do Serviço Público nos demais
casos.
Art. 28 A posse
verificar-se-á, mediante a assinatura de um têrmo em
que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo Único. Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
funcionário, constará obrigatoriamente a declaração de bens e valores de
propriedade do empossado, quando as atribuições principais do cargo sejam lidar
com o dinheiro público.
Art. 29 A posse poderá ser
tomada por procuração pública, quando se tratar de funcionário ausente do
Estado para estudo ou missão do Govêrno, e ainda em
casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 30 A autoridade que der
posse verificará, sob pena de responsabilidade, se fôrem
satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 31 A posse deve ser
prestada no prazo de trinta (30) dias da publicação, no órgão oficial, do ato
de provimento.
§ 1º A requerimento do
interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias ou por
tempo maior a critério da autoridade competente, quando se tratar de motivo
plenamente justificado.
§ 2º a posse não se
verificar dentro do prazo inicial e no de Prorrogação será declarado sem efeito
por decreto. o ato de provimento.
Seção IV
Da Fiança
Art. 32 O funcionário
nomeado para o cargo cujo provimento por determinação legal ou regulamentar,
exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito
previamente esta exigência.
§ 1º A fiança poderá ser
prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de
seguro de fidelidade funcional emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 2º Não se admitirá o
levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
Art. 33 O responsável por
alcance ou desvio de dinheiro ou material não ficará isento da ação administrativa
e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo
verificado.
Seção V
Do Exercício
Art. 34 O exercício consiste
na prática de atos inerentes à função pública e caracteriza-se, em geral, pela
frequência e pela prestação de serviços do cargo.
Art. 35 Haverá, no órgão
competente, um registro dos assentamentos individuais do funcionário, no qual,
serão registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício.
Parágrafo Único. O início do
exercício de tôdas as alterações que nêle ocorrerem serão comunicadas pelo Diretor do
Departamento, Repartição ou Serviço em que estiver lotado de funcionário, ao
órgão competente.
Art. 36 O exercício do cargo
ou da função terá início no máximo, dez (10) dias após a verificação da posse.
Parágrafo Único. No caso de remoção
ou transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado
exceto nos casos de licença para tratar de interêsses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 37 O candidato ou
funcionário que fôr provido em cargo público deverá
ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo Único. O funcionário
promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 38 Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver
lotado, salvo nos casos previstos nêstes Estatutos ou
prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo Único. Nesta última
hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e
por prazo certo.
Art. 39 Entende-se por lotação
o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados em que devam ter
exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 40 O funcionário deverá
apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em
exercício, os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual.
Art. 41 O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado
da função.
Art. 42 Salvo os casos
previstos nêstes Estatutos, o funcionário que
interromper o exercício por trinta (30) dias consecutivos será demitido por abono
do cargo.
Art. 43 O número de dias que
o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para
todos os efeitos, como efetivo exercício.
Parágrafo Único. Êste período de trânsito será contado da data do
desligamento do funcionário.
Art. 44 Nenhum funcionário
em exercício poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer
natureza, por período superior a 30 (trinta) dias, com ou sem ônus para os
cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do
Estado.
Art. 45 Salvo caso de
absoluta conveniência a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário
poderá permanecer por mais de quatro (4) anos em missão fora do Estado nem
exercer outra senão depois de decorridos quatros (4)
anos de exercício efetivo contados da data do regresso.
Art. 46 O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou
absolvição, passada em julgado
§ 1º Durante o
afastamento, o funcionário perderá um têrço do
vencimento, ou remuneração, tendo direito à diferença se fôr,
afinal, absolvido.
§ 2º No caso de
condenação e se esta não fôr de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na fôrma dêste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito,
apenas, a um têrço do vencimento ou remuneração.
Art. 47 Promoção é a
elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior àquela a que
pertence, na respectiva série de classe.
Parágrafo Único. Não poderá haver
promoção de funcionário em regime de estágio probatório, aposentado, ou em
disponibilidade.
Art. 48 A promoção obedecerá
aos critérios de merecimento e de antiguidade de classe e será feita à razão de
metade por merecimento e a outra metade por antiguidade.
§ 1º Tratando-se de
classe para a qual seja permitido o acesso, reservar-se-á um têrço (1/3) das vagas ao preenchimento por êste critério.
§ 2º Qualquer outra
forma de provimento não interromperá a sequência dos critérios de que
trata êste artigo.
Art. 49 Existindo vaga, as
promoções serão realizadas de três (3) em três (3) meses e vigorarão sempre a
partir do último dia do trimestre a que corresponderem.
Art. 50 Não haverá promoção
para a classe em que exista cargo excedente.
Art. 51 Para efeito de
promoção e tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 52 Será promovido por
merecimento o funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em
condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois (2) critérios de
promoção previsto pelo artigo 48 dêstes Estatutos.
Art. 53 O interstício para
promoção será do 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na
classe.
§ 1º Quando nenhum dos
funcionários integrantes da classe possuir aquele tempo, o interstício será
reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2º O interstício será
apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem
de tempo para efeito de antiguidade de classe.
§ 3º Para efeito dêste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de
efetivo exercício pelos presentes Estatutos.
Art. 54 A antiguidade de
classe e o interstício serão apurados no último dia do primeiro mês de cada
trimestre.
Parágrafo Único. Não havendo
funcionário, naquela data, em condições de ser promovido, as vagas existentes
somente serão preenchidas no trimestre seguinte.
Art. 55 Merecimento é a
demonstração positiva pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, de
pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de
colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e bem assim, de
qualificação para desempenho das atribuições de classe superior.
§ 1º A promoção
obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de
merecimento.
§ 2º O Departamento de
Serviço Público organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco (5)
candidatos.
§ 3º O merecimento do
funcionário é adquirido na classe.
§ 4º O funcionário
transferido para outra série de classe da mesma denominação levará o
merecimento apurado na classe a que pertencia.
§ 5º A promoção por
merecimento à classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer
os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços
da classe imediatamente inferior.
Art. 56 O funcionário
suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada
a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento
correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada,
caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 57 A antiguidade será
determinada pelo tempo de feito exercício na classe.
Parágrafo Único. Havendo fusão de
classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 58 Para todos os
efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Art. 59 Quando ocorrer
empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de
maior tempo de serviço público estadual; havendo, ainda, empate, o de maior
tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso sucessivamente.
Parágrafo Único. Na classificação
inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso
público.
Art. 60 Em benefício daquele
a quem de direito cabia a promoção será declarada sem efeito o ato que houver
decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário
promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário, a
quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração
a que tiver direito.
Art. 61 Somente por
antiguidade poderá ser promovido:
a) o funcionário em
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) a funcionária licenciada
para acompanhar o marido funcionário civil ou militar, mandado servir em outro
ponto do território do Estado ou em repartição que lhe pertença fira de suas
fronteiras;
c) o funcionário
licenciado por motivo de saúde.
Art. 62 Compete ao
Departamento do Serviço Público processar as promoções de acôrdo
com as regras constantes nêste Capítulo e as
disposições previstas o Regulamento de Promoções.
Art. 63 Acesso é elevação do
funcionário ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes
afins de atribuições correlatadas, porém mais complexas, e para cujo desempenho
se exijam maiores conhecimentos e adequada prática de serviço.
Parágrafo Único. O funcionário pode
ter acesso à classe inicial de série de classes ou a classe singular, nas
estritas linhas de correlação de que trata o anexo V da Lei nº 1.251, de
28 de janeiro de 1964.
Art. 64 As vagas de classe
inicial das séries de classes e as de classes singulares, compreendidas no
regime de acesso serão providas metade por candidatos habilitados em concurso
público e metade por acesso, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Além das
exigências legais e das qualificações de que couberem em cada caso, a nomeação
por acesso será feita mediante provas práticas que compreendam tarefas típicas
de atribuídas ao nôvo cargo.
Art. 65 O acesso
concorrente, previsto no parágrafo único do
artigo 28, da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962, configura-se quando
ocupantes de cargos de classes singulares e finais de séries de classes de
denominações diversas concorrem, simultaneamente, à nomeação pôr acesso a
determinado cargo de classe singular ou inicial de série de classes.
Parágrafo Único. O acesso
concorrente será regulamentado por decreto de Chefe do Executivo.
Art. 66 O funcionário
nomeado por acesso passará a integrar a nova classe, independentemente de posse,
e perceberá o respectivo vencimento-base, sem interromper a contagem de tempo
de serviço para perfazer o triênio.
Art. 67 Será de 1.095 (mil e
noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício para
funcionário concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para 730 (setecentos
e trinta) dias quando não houver funcionário que possua aquele tempo.
Parágrafo Único. Na contagem de
tempo de serviço para efeito do interstício de que trata êste
artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos no artigo
120 dêstes Estatutos.
Art. 68 O interstício e as
demais condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados
no último dia dos meses de janeiro e julho.
Art. 69 Só poderá ser
nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado de
habilitação em curso exigido, pela legislação vigente, para o exercício das
atividades inerentes ao cargo para o qual terá acesso.
Art. 70 As nomeações para
cargos de classe inicial de séries de classes ou de classe singular, sujeitas a
regime de acesso obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de
nomeação de candidato habilitado em concurso público, iniciando-se pelo
primeiro.
§ 1º As demais formas de
provimento não interromperão a sequência adotada nêste
artigo.
§ 2º As nomeações por
concurso público não poderão ser processadas em vagas destinadas a acesso.
§ 3º As vagas reservadas
a nomeação por concurso não poderão ser providas mediante acesso.
Art. 71 Para efeito do
disposto no artigo anterior fica estabelecida a seguinte sequência, que
orientará o preenchimento das vagas, consideradas em grupo de três (3), se
existentes ou à medida que se verificarem:
a) nomeação por
acesso;
b) nomeação por
concurso público;
c) qualquer outra
fôrma de provimento.
§ 1º Observada a
sequência de que trata êste artigo, caso não existam
funcionários em condições de acesso, na época própria, a vaga ou as vagas
correspondentes ficarão reservadas, não podendo ser preenchidas por uma outra
forma de provimento.
§ 2º O critério previsto
no parágrafo anterior será aplicado, também, na hipótese de inexistência de
candidatos habilitados em concurso público para preencherem as vagas
correspondentes, as quais serão obrigatoriamente reservadas para êsse fim.
§ 3º Não havendo
qualquer outra forma de provimento a concretizar-se na época reservada a
nomeação por acesso, a vaga a êste destinada será
considerada para efeito da sequência prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, a primeira vaga verificada, no período
seguinte, poderá ser preenchida por qualquer outra forma de provimento.
Art. 72 A nomeação por acesso
obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acôrdo com o grau de habilitação obtido pelo funcionário,
mediante apuração semestral.
Art. 73 Em cada Secretaria
de Estado haverá uma Comissão de Acesso, integrada de cinco (5) membros,
designados e dispensados pelo respectivo Secretário.
Art. 74 O Departamento do
Serviço Público e a Seção de Pessoal do Tesouro do Estado manterão as devidas
anotações e confronto sôbre os atos de nomeação,
promoção e preenchimento de vagas ocorridas.
Art. 75 Transferências é o
ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de
um para o outro cargo de igual nível de vencimento, ou remuneração.
Art. 76 Caberá
transferência:
I - de uma para outra série de classes de mesmadenominação;
II - de uma para a outra série de classes de denominação diversa;
III - de um cargo de
série de classes para outro classe singular;
IV - de um cargo de classe singular para outro da mesma natureza;
V - de um cargo de série de classes ou de classe singular para
outro isolado, de provimento efetivo;
VI - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da
mesma natureza.
Art. 77 A transferência
far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço
público;
II - ex-officio, no interêsse
da administração.
Parágrafo Único. Compete ao
Secretário de Estado ou ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Governador, prestar informação circunstanciada e final quanto à conveniência do
serviço ou ao interêsse da administração, antes do
pronunciamento do Departamento do Serviço Público.
Art. 78 Nas hipóteses
previstas nos itens III e V do artigo 76, a transferência só poderá ser feita a
pedido escrito do funcionário.
Art. 79 São condições
essenciais para a transferência:
I - quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de
provimento efetivo, não considerado excedente, ou extinto;
b) que corresponda à
vaga originária a ser provida por merecimento, se a transferência fôr a pedido, para cargo de série de classe;
c) que se trate de
cargo de igual nível de vencimento ou remuneração.
II - quanto ao funcionário:
a) que seja estável;
b) que tenha o
interstício de 365 dias na classe, ou no cargo isolado;
c) que possua o
diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da classe, série
de classes ou do cargo para o qual se processa a transferência;
d) que não esteja
respondendo a processo administrativo, ou suspenso disciplinar ou
preventivamente.
Art. 80 As transferências
para cargos de série de classes, bem como para cargos de classe singular,
compreendida no regime de nomeação por acesso não excederão a 1/3 (um têrço) das vagas originárias de cada classe e só poderão
ser efetivadas no meses de janeiro, abril, julho e
outubro.
Art. 81 As transferências
serão processadas de acôrdo com prescrito nêste capítulo e no seu regulamento.
Art. 82 A reintegração, que
decorrerá de decisão administrativa, ou judiciária, é o reingresso do
funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens
do cargo que ocupava.
Art. 83 A reintegração será
feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver
sido transformado, no cargo resultante de transferência; e, se extinto, em
cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação
profissional.
§ 1º Reintegrado
judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será destituído de
plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.
§ 2º Decorrendo a
reintegração de decisão administrativa e não sendo possível ser feita pela
forma prescrita no “caput” dêste artigo, será o
funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que
exercia, com proventos iguais aos vencimentos ou remuneração, que percebia na
data de demissão.
Art. 84 O funcionário
reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando constatada a
sua incapacidade física e mental para exercício do cargo.
Art. 85 Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 86 É obrigatório
aproveitamento do funcionário estável no provimento de vaga aberta na inicial
da classe ou série de classes, ou ainda na vaga que deva ser preenchida
mediante promoção por merecimento.
§ 1º O aproveitamento
far-se-á, tanto quanto possível, em cargo de grupo ocupacional igual ou
equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário exercia na
data de sua disponibilidade.
§ 2º Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.
§ 3º Se o aproveitamento
se der em cargo de vencimento ou remuneração, inferior ao provento da
disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.
Art. 87 O aproveitamento
far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a
habilitação profissional.
§ 1º Em nenhum caso,
poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique
comprovada a capacidade física e mental do funcionário para o exercício do
cargo.
§ 2º Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cessado à disponibilidade se o funcionário não tomar
posse no prazo legal, salvo motivo de doença comprovada em inspeção médica ou
de fôrça maior plenamente justificada.
Art. 88 Provada a
incapacidade física ou mental, definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria do funcionário em disponibilidade.
Art. 89 Reversão é o
reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
Art. 90 Para que a reversão
possa efetuar-se é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - não conte mais de trinta e cinco (35) anos de tempo de
serviço, incluído o período de inatividade;
III - seja julgado
apto para serviço público em inspeção de saúde procedida pela Junta Médica
Oficial do Estado;
IV - tenha seu reingresso considerado como de alto interêsse público a juízo da administração.
Art. 91 A reversão far-se-á,
de preferência, no mesmo cargo.
§ 1º A critério da
administração, o aposentado poderá reverter em cargo de classe ou de série de
classes, de grupo ocupacional diferente, uma vez que para êste
tenha sido habilitado em concurso público realizado antes do ato de sua
aposentadoria.
§ 2º A reversão a cargo
de classe inicial de carreira só poderá verificar-se em vaga originária a ser
preenchida mediante a promoção por merecimento.
Art. 92 Para efeito
da nova aposentadoria, não será contado o tempo em que o funcionário esteve
aposentado, antes da reversão.
Parágrafo Único. Salvo os casos
previstos pela Constituição do Estado, não será permitido nova aposentadoria
antes de cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo para a qual foi revertido
o funcionário.
Art. 93 A reversão poderá
ser a pedido ou ex-officio.
Art. 94 A reversão ex-officio não poderá ser decretada para cargo de
vencimento ou remuneração inferior aos proventos de aposentadoria.
Art. 95 Readaptação é a
investidura em cargo para atender a capacidade física, intelectual ou desvio de
atribuições do funcionário.
Art. 96 A readaptação será
compulsória, ou voluntária, e verifica-se-á:
I - quando ocorrer modificações do estado físico ou das
condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o
desempenho das funções de seu cargo;
II - quando se apurar que o nível intelectual do funcionário não
corresponde às exigências previstas em lei para o desempenho das tarefas
normais do cargo que ocupa;
III - quando se
apurar que houve e subsiste desvio de atribuições por necessidade absoluta do
serviço.
Art. 97 A readaptação não
acarretará redução de vencimento ou remuneração, e será feita, mediante
transferência para a classe de nível superior, inferior ou de igual nível.
Art. 98 A readaptação
far-se-á por decreto do Governador do Estado, após o pronunciamento do Conselho
do Serviço Público.
Parágrafo Único. A readaptação
produzirá efeito a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial e
não interromperá a contagem de tempo de serviço do funcionário.
Art. 99 Poderá ser
readaptado o ocupante efetivo do cargo constante da Parte Permanente ou da
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Poderá, também,
ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições
cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse
cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.
Art. 100 A readaptação não se
aplica ao funcionário que:
I - estava em disponibilidade;
II - exercia o cargo em caráter interino; e
III - ocupava o cargo
na condição de substituto do titular de cargo isolado de provimento efetivo ou
função isolada.
Art. 101 O processo de
readaptação obedecerá às normas constantes do seu regulamento.
Art. 102 O Departamento de
Serviço Público procederá aos reajustamentos cabíveis em todos os assentamentos
e fichários de readaptação.
Art. 103 Haverá substituição
no impedimento legal do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em
comissão, e de função gratificada.
Art. 104 A substituição será
automática ou dependerá de ato da autoridade administrativa competente.
§ 1º A substituição
automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta (30) dias será
remunerada e por todo o período.
§ 2º A substituição
remunerada dependerá de ato da autoridade competente para a designar.
Art. 105 Salvo no caso de
função gratificada ou no de opção, o substituto perderá durante o tempo da
substituição o vencimento, ou a remuneração do cargo de que fôr
ocupante efetivo.
Art. 106 Remoção é o ato
mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou
serviço da mesma Secretaria, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique
a sua situação funcional.
Art. 107 Caberá a remoção:
I - de uma para outra repartição;
II - de uma para outro órgão da mesma repartição.
Art. 108 A remoção, em
qualquer caso, dependerá da existência de claro na lotação.
Art. 109 A remoção far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
e
II - ex-officio, no interêsse
da administração.
Parágrafo Único. A conveniência de
serviço e o interêsse da administração deverão ser
objetivamente demonstrados.
Art. 110 O processo da
remoção obedecerá às constantes do regulamento.
Título
III
Art. 111 A vacância do cargo
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - transferência;
VI - posse em outro cargo;
VII - falecimento.
Art. 112 Dar-se-á a
exoneração:
I - a pedido;
II - ex-officio:
a) quando se tratar
de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas
as condições do estágio probatório;
c) quando não entrar
no exercício dentro do prazo legal.
Art. 113 A vaga ocorrerá na
data:
I - da publicação do ato que, promover, aposentar, exonerar ou
demitir o ocupante do cargo;
II - da posse em outro cargo;
III - do falecimento
do ocupante do cargo;
IV - da vencimento do ato que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver
criado.
Art. 114 Quando se tratar de
função gratificada dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-officio.
Art. 115 Além do vencimento
ou da remuneração, terá o funcionário direitos e vantagens previstos em lei
vigente decorrentes do tempo de serviço e da categoria profissional.
Art. 116 Somente será
admitida procuração para efeito de recebimentos de quaisquer importâncias dos
cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o
funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
Art. 117 É proibido, fora dos
casos expressamente consignados nêstes Estatutos,
ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do
exercício de função ou cargo público.
Art. 118 Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.
§ 2º Serão computados os
dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência, da fôlha de pagamento, ou das certidões apresentadas.
§ 3º Feita a conversão,
os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem êste número, nos cálculos para
efeito de aposentadoria.
Art. 119 Serão considerados
de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço
em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito (8) dias;
III - luto pelo
falecimento do cônjugue, filho, pai, mãe e irmão, até
oito (8) dias;
IV - exercício de outro cargode, de govêrno ou de direção, de provimento em comissão, ou em
substituição, no serviço público no Estado de Sergipe, inclusive autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas pelo Poder Público;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de
outras funções públicas em qualquer parte do território estadual ou fora dêle, por nomeação ou designação do Presidente da
República, ou do Governador do Estado;
VIII - licença ao
funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença especial;
XI - licença para
tratamento de saúde;
XII - desempenho de
função legislativa, da União, dos Estados e dos Municípios, contando-se o tempo
de serviço para efeito de promoção por antiguidade e para aposentadoria;
XIII - missão ou
estudo em qualquer ponto do território nacional e no exterior, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
XIV - exercício em
comissão de cargo, ou função, de Chefia ou Direção, em território de outros
Estados, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado;
XV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de
doença comprovada na forma regulamentar.
Art. 120 Para efeito de
gratificação adicional, de aposentadoria, ou disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I – o tempo de serviço público estadual, federal ou municipal,
em outro cargo, função ou emprego, da administração direta, ou indireta;
II - o tempo de serviço prestado pelo professor, nos
estabelecimentos de iniciativa particular, anterior à sua investidura no
magistério público;
III - o tempo de
serviço ativo nas fôrças armadas, prestado durante o
período de paz, computando-se pelo dôbro o tempo em
operações de guerra;
IV - o tempo de serviço prestado como contratado ou sob qualquer
forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos;
V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade, ou
aposentado;
VI - o tempo de licença especial não gozada, contado em dôbro.
VII - o tempo de
licença para tratamento de saúde;
VIII - o tempo de
licença concedido à funcionária gestante;
IX - o tempo de exercício de advocacia, anterior à data da
nomeação para o cargo público.
Art. 121 É vedada a cumulação
de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais
cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Território,
Municípios, Autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 122 Não será computada,
para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Art. 123 Estabilidade é o
direito que adquire o funcionário de não ser exonerado ou demitido senão em
virtude de sentença judicial ou processo administrativo em que se tenha
assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. A estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.
Art. 124 Ninguém pode ser
efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso
público.
§ 1º Somente após
dois anos quando de exercício, quando nomeado em virtude de concurso, adquire o
funcionário estabilidade.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos cargos em comissão ou em substituição.
Art. 125 O funcionário
perderá o cargo:
I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judicial;
II - quando estável em virtude de sentença judicial, ou de
processo administrativo que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe
haver sido assegurada ampla defesa.
Art. 126 O funcionário
público gozará obrigatoriamente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acôrdo com a escola organizada pelo Chefe da
repartição.
Parágrafo Único. Somente depois do
primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 127 O funcionário que,
por conveniência do serviço deixar de gozar as férias
vencidas até 31 de dezembro de cada ano, fica com o direito de requerer a sua
concessão no exercício seguinte, podendo acumular até dois períodos vencidos.
Art. 128 Por motivo de
promoção, transferência, ou nomeação, o funcionário em gôzo
de férias não será obrigado a interrompê-la.
Art. 129 Ao entrar em férias
o funcionário comunicará ao Chefe da repartição o seu enderêço
eventual.
Art. 130 Fica assegurada uma
indenização igual ao percebido mensalmente pelo funcionário, correspondente ao
período de férias não gozadas, ao funcionário que fôr
aposentado, ou demitido após haver adquirido o direito a férias.
Art. 131 A indenização de que
trata o artigo anterior será paga aos herdeiros ou sucessores do funcionário
que vier a falecer sem ter gozado as férias a que tinha direito.
Parágrafo Único. O pagamento da
indenização das férias não gozadas será requerido ao Governador do Estado e só
poderá ser despachado depois de examinado e informado pelos órgãos competentes.
Art. 132 No orçamento das
despesas do Estado será incluída uma dotação das férias não gozadas, de que
tratam os artigos 130 e 131.
Seção I
Dispositivos
Preliminares
Art. 133 Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à
gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge,
funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, de emprêsa
pública, de sociedade de economia mista, ou de fundação instituída pelo Poder
Público;
VI - para o trato de interesses particulares;
VII - em caráter
especial (art. 104 da Constituição do Estado).
Parágrafo Único. Nos casos dos itens
IV e V não haverá limite de duração de licença, que prevalecerá durante todo o
período de afastamento do funcionário e do marido de funcionária,
respectivamente.
Art. 134 Ao funcionário
substituto, em comissão ou em estágio probatório não se concederá licença para
o trato de interesses particulares.
Art. 135 A licença dependente
de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo da Junta Médica
Oficial.
Parágrafo Único. Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do
art. 96, I, dêstes Estatutos.
Art. 136 O tempo necessário à
inspeção médica será sempre considerado como de licença.
Art. 137 Terminada a licença,
o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-officio ou a pedido, ou de aposentadoria.
Parágrafo Único. O pedido de
prorrogação será apresentado quinze (15) dias antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art. 138 O funcionário só
poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses nos
casos dos itens IV e V do art. 133 e art. 142, dêstes
Estatutos.
Art. 139 O funcionário em gôzo de licença, comunicará ao seu Chefe imediato o local
onde poderá ser encontrado.
Seção II
Da licença para
tratamento de saúde
Art. 140 A licença para
tratamento de saúde será concedida ex-officio ou a
pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa êle fazê-lo.
Parágrafo Único. Em qualquer dos
casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que
possível, na Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 141 A inspeção médica
será feita, de preferência, por médicos estabilizados servindo na Secretaria de
Saúde e Assistência Social.
Parágrafo Único. Caso o funcionário
esteja ausente do Estado de Sergipe, poderá ser admitido o laudo da Secretaria
de Saúde e Assistência Social ou órgão equivalente, da localidade onde êle esteja.
Art. 142 O funcionário não
poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a
vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que,
a critério da Junta Médica, êsse prazo poderá ser
prorrogado.
Parágrafo Único. Expirado o prazo do
presente artigo o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se
julgado definidamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser
readaptado na forma do art. 95 dêstes Estatutos.
Art. 143 Em caso de acidente
ocorrido em serviço, por moléstia profissional, doença grave contagiosa, ou
incurável que imponha cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se
considerar o doente irrecuperável, sugerir, como resultado da inspeção, a
imediata aposentadoria.
Parágrafo Único. Na hipótese de que
trata êste artigo, a inspeção será feita por Junta
de, pelo menos, três (3) médicos, que subscreverão o laudo.
Art. 144 No curso de licença
para tratamento de saúde, ao funcionário é vedado o exercício de atividades
remuneradas, sob pena de suspensão da licença, com perda total do vencimento,
ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único. Os dias
correspondentes à perda de vencimento, ou remuneração, de que trata êste artigo serão consideradas como de licença, sem
vencimento, na fôrma do item VI, do art. 133.
Art. 145 O funcionário não
poderá ser recusar à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de
vencimento ou remuneração, até que a mesma se realize.
Art. 146 Considerando apto,
em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem
computados como faltas os dias de ausência.
Art. 147 No curso de licença,
poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.
Art. 148 O laudo da Junta
Médica fará referência ao nome ou à natureza da doença, nos casos de acidente
em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
Art. 149 Para os fins
previstos no art. 143, considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, a
tuberculose, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira ou redução da visão
que praticamente lhe seja equivalente, a lepra, cardiopatia grave e irredutível
ou qualquer enfermidade que impeça a sua locomoção.
Art. 150 Será sempre integral
o vencimento de funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Parágrafo Único. Nos casos de
acidentes do trabalho e doença profissional, configurados no artigo 149, será
mantido, integralmente, durante a licença, o vencimento, ou remuneração, do
funcionário, correndo ainda, por conta do Estado, as despesas com o tratamento
médico e hospitalar do funcionário.
Seção III
Da licença por
motivo de doença em pessoa da família
Art. 151 Desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, ao funcionário
será concedida licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge do qual não êsteja legalmente separado, de ascendente, descendente,
colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau, civil ou de pessoa que viva às
expensas do funcionário e que consta de seu assentamento individual, após
inspeção médica procedida pela Junta Oficial do Estado, da Secretaria de Saúde
e Assistência Social.
Parágrafo Único. Em cada período de 5
(cinco) anos, o funcionário só poderá beneficiar-se, no máximo 02 (dois) anos
de licença. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)
Seção IV
Da licença à
gestante
Art. 152 À funcionária
gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento, ou
remuneração integral, pelo prazo de quatro (4) meses.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês
de gestação.
§ 2º A funcionária
gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada
em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem
prejuízo do direito à licença de que trata êste
artigo.
Seção V
Da licença para
serviço militar obrigatório
Art. 153 Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração
integral.
§ 1º A licença será
concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou
remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O funcionário
desincorporado reassumirá, imediatamente, o exercício, sob pena de perda de
vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder de trinta (30) dias, de
demissão, por abandono do cargo.
Art. 154 Ao funcionário
oficial da reserva das Fôrças Armadas será concedida
licença com vencimento, ou remuneração, integral, durante os estágios não
remunerados, previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único. No caso de estágio
remunerado, assegurar-se-á direito de opção.
Seção VI
Da licença à
funcionária casada
Art. 155 A funcionária
estadual casada terá direito à licença com vencimento, ou remuneração quando o
marido, funcionário civil ou militar, ou servidor de autarquia, de emprêsa pública, de sociedade de economia mista ou de
fundação instituída pelo Poder Público, fôr mandado
servir, ex-officio, e noutra localidade do Estado, ou
fora dêle.
§ 1º Existindo no nôvo local da residência, repartição do Estado, a
funcionária nela será lotada, havendo claro, enquanto durar a sua permanência.
§ 2º A licença ou
remoção de funcionária casada para acompanhar o marido, a pedido, poderá ser
concedida sem vencimentos, ou remuneração.
§ 3º Finda a causa da
licença, a servidora deverá reassumir o exercício dentro de trinta (30) dias, a
partir dos quais sua ausência será computada como falta do trabalho.
Art. 156 Independentemente do
regresso do marido a funcionário poderá reassumir o exercício de qualquer
tempo, não podendo nêste caso, renovar o pedido de
licença, senão depois de dois (2) anos da data de reassunção, salvo se o marido
fôr transferido novamente para outro lugar.
Seção VII
Da licença para o
trato de interêsse particulares
Art. 157 Somente depois de
estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, ou remuneração,
para tratar de interêsses particulares.
§ 1º O funcionário
aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não
deverá ser por tempo superior a dois (2) anos e só poderá ser renovada depois
de decorrido o tempo correspondente ao gôzo da
anterior.
§ 3º A licença não poderá
ser concedida ao funcionário responsável por consignações em folha de
pagamento, antes de resgatado o respectivo débito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.067, de 23 de
dezembro de 1976)
Art. 158 Não será concedida
licença para o trato de interesses particulares quando julgado inconveniente
para o serviço, ou quando se tratar de funcionário removido ou transferido
antes de assumir o exercício.
Art.159 O funcionário
poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interêsses particulares.
Art. 160 Em caso de interêsse público, a licença de que trata esta seção poderá
ser cessada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente
notificado do fato.
Parágrafo Único. Na hipótese de que
trata êste artigo o funcionário deverá apresentar-se
ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os
quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 161 Ao funcionário
substituto, ou em comissão, não se concederá licença para trato de interêsses particulares.
Seção VIII
Da licença especial
Art. 162 Após cada decênio de
serviço público estadual ininterrupto, ao funcionário que a requerer, conceder-se-à licença especial de seis (6) meses, com todos
os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1º O funcionário que
estiver nas condições dêste artigo perceberá, ainda,
a gratificação, em virtude do exercício da função gratificada, desde que esteja
no exercício da mesma por período não inferior de dois (2) anos seguidos.
§ 2º Não será concedida
a licença especial se houver o funcionário, no decênio correspondente:
I - sofrido, pena de suspensão;
II - falta ao serviço sem justificação;
III - gozado licença:
a) superior a cento
e oitenta (180) dias consecutivas ou não, para tratamento de saúde;
b) superior a
noventa (90) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da
família;
c) superior a
quarenta e cinco (45) dias, consecutivos ou não, quando a requerimento do
servidor interessado, por motivo de remoção do cônjuge, funcionário civil ou
militar;
d) para o trato de interêsses particulares.
Art. 163 O direito à licença
especial não tem prazo para ser exercitado.
Parágrafo Único. A administração, a
pedido ou "Ex-offício", poderá fracionar em
(dois) períodos iguais a licença especial a que fizer jus o funcionário. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)
Art. 164 Para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade, contar-se-á em dôbro
o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Art. 164 Para efeito de
aposentadoria, disponibilidade, ou gratificação por (vinte e cinco) anos de
serviço, contar-se-á em dobro o tempo de licença especial adquirida no serviço
público estadual e não gozada pelo funcionário. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de
1976)
Art. 165 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, padrão,
ou ao nível, fixado em lei.
§ 1º É estabelecido para
cada classe um vencimento base com aumentos periódicos e consecutivos por
triênio de efetivo exercício, obedecendo a progressão horizontal prevista em
lei.
§ 2º A progressão
horizontal é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar cada triênio do serviço público estadual.
§ 3º Decorridos trinta
(30) dias da data em que o funcionário completar o triênio de efetivo
exercício, se êste não tiver sido incorporado aos
seus vencimentos, a êle assiste o direito de
reclamar, por escrito, ao Diretor Geral do Departamento de Serviço Público,
pedindo seja apostilado o seu título, o qual é obrigado a fazê-lo após
verificar o tempo do serviço do servidor.
§ 1º É estabelecido para
cada classe um vencimento base, acrescido consecutiva e periodicidade da
gratificação de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo exercício, até
completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço público estadual. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de
1973)
§ 2º A gratificação
prevista no parágrafo anterior é devida por inteiro, a partir do mês em que o
funcionário completar cada triênio de serviço público estadual.
(Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro
de 1973)
§ 3º A gratificação de
que trata os parágrafos anteriores, será acrescida aos vencimentos
automaticamente, nos moldes implantados pela Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de
1973)
§ 4º O tempo de serviço
público prestado anteriormente a esta Lei, será computado para efeito da
aplicação do parágrafo 1º deste artigo, não dando direito, entretanto, a
percepção de atrasados. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)
§ 5º Sobre a gratificação
prevista no parágrafo 1º deste artigo, não incidirão quaisquer vantagens
pecuniárias. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)
Art. 166 Remuneração é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e
mais as vantagens fixadas em lei.
Parágrafo Único. Nos cálculos do
vencimento, ou da remuneração do funcionário, serão desprezadas as frações de
Cruzeiros, inclusive em relação aos descontos legais. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de
1976)
Art. 167 Perderá o vencimento
ou a remuneração, do cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de
opção e o de acumulação legal;
II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados, ou
dos Municípios.
Art. 168 O funcionário
perderá:
I - o vencimento, ou remuneração, do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo motivo previsto em lei, ou moléstia comprovada, de acôrdo com as disposições dêstes
Estatutos;
II - um têrço do vencimento, ou
remuneração, do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1)
hora, ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho;
III - um têrço do vencimento, ou remuneração, durante o afastamento
por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, ou ainda,
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença se absolvido;
IV - dois têrços do vencimento, ou
remuneração, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por
sentença de definitiva, se a pena não resulte em demissão do funcionário.
Art. 169 Nenhum servidor
poderá perceber vencimentos inferiores ao salário mínimo da região, em vigor no
Estado, fixados em lei.
Art. 170 O vencimento, a
remuneração e o provento, não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem
serão objeto de arresto, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição ou indenização de vida à Fazenda Estadual.
Art. 171 As reposições e
indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes da décima parte do vencimento, ou remuneração.
Parágrafo Único. Quando o servidor fôr exonerado, dispensado, demitido ou falecer, a quantia
devida será inscrita como dívida ativa e cobrada na fôrma da lei.
Seção I
Disposições
preliminares
Art. 172 Além do vencimento,
ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens
pecuniárias:
I – gratificações;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - salário-família;
V - auxílio para diferença de caixa;
VI - auxílio doença;
VII - gratificação
de nível universitário;
VIII - gratificação
de magistério;
IX - gratificação adicional por tempo de serviço.
Seção II
Das gratificações
Art. 173 Conceder-se-á
gratificações:
I - pelo exercício de comissão constituída por ato do Govêrno;
II - pelo exercício de função técnica, ou científica;
III - pela
elaboração de trabalho de natureza técnica, ou científica;
IV - pela prestação de serviço extraordinário;
V - pela representação de gabinete;
VI - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de
vida, ou de saúde;
VII - pela
participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - de nível
universitário, na base de 20% (vinte por cento) sôbre
os vencimentos;
IX - adicional por tempo de serviço ao completar 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício;
X - de magistério;
XI - a título de
representação quando em serviço, ou estudo fora do Estado, por designação do
Governador.
Art. 174 A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário será:
a) previamente
arbitrada pela autoridade competente;
b) paga por hora de
trabalho prorrogado, ou antecipado.
§ 1º A gratificação a
que se refere a alínea “a” não poderá exceder a um terço do vencimento, ou
remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso da alínea
“b” a gratificação será paga por hora do trabalho antecipado ou prorrogado, na
mesma razão percebido pelo funcionário, em cada hora de período normal, salvo
em caso de trabalho noturno que será pago em dôbro.
§ 3º No caso de
remuneração o cálculo será feito na base do nível do vencimento.
§ 4º A gratificação de
que trata a alínea “b” não poderá ser abonada no mesmo exercício por mais de
sessenta (60) dias consecutivos, ou cento e vinte (120) interpolados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.802, de 31 de
outubro de 1973)
Art. 175 O funcionário que
receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será
obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição
disciplinar.
Seção III
Da ajuda de custo
Art. 176 A ajuda de custo é a
compensação da despesa de viagem instalação, concedida ao funcionário que
passar a ter exercício em nova sede.
Parágrafo Único. Correrá à conta do
Estado a despesa de transporte do funcionário e de sua família.
Art. 177 A ajuda de custo não
excederá a importância correspondente a três (3) meses do vencimento.
Art. 178 Não se concederá
ajuda de custo:
I - ao funcionário que se afastar da sede ou se ela voltar, em
virtude de mandato eletivo;
II - ao funcionário pôsto à disposição
de qualquer entidade de direito público;
III - quando
removido a pedido.
Art. 179 A ajuda de custo
será arbitrada pelo Governador do Estado, tendo em vista, em cada caso, as
despesas de viagem na nova sede.
Art. 180 O funcionário
restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos
indeterminados;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e deverá ser feita de uma só vez.
§ 2º Não haverá
obrigação de restituir:
a) quando o regresso
do funcionário fôr determinado ex-officio,
ou decorrer de doença comprovada, morte de pessoa da família, ou ainda, caso de
fôrça maior para o qual servidor não haja concorrido;
b) havendo
exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.
Seção IV
Das diárias
Art. 181 Ao funcionário que
se deslocar, temporariamente de sua sede em objeto de serviço, será concedido diárias
a título de compensação de despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Não se concederá
diária, quando o deslocamento constituir exigência permanência do cargo, ou
função.
Art. 182 A tabela de diárias
deverá constar do regulamento expedido pelo Governador do Estado.
§ 1º O cálculo das
diárias será feito na base do nível de vencimento do cargo.
§ 2º As diárias
recebidas indevidamente são devolvidas de uma só vez, ficando ainda o
funcionário sujeito a punição disciplinar.
Seção V
Do salário-família
Art. 183 O salário-família é o
auxílio pecuniário concedido pelo Estado ao funcionário, como retribuição ao
custeio das despesas de manutenção de sua família.
Parágrafo Único. A cada dependente
relacionado no artigo seguinte corresponderá uma quota de um salário-família.
Art. 184 Conceder-se-á,
salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
a) pela espôsa que não exerça atividade remunerada;
b) por filho menor
de 21 anos que não exerça trabalho remunerado;
c) por filho
inválido;
d) pelo ascendente
sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;
e) pelo filho
estudante que frequente curso secundário ou superior, e não exerça atividade
lucrativa até a idade de 24 anos;
f) pelo dependente,
previsto em legislação especial.
§ 1º Compreende-se neste
artigo o filho de qualquer condição o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo,
e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do
funcionário.
§ 2º Quando ao pai e a
mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família
será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob
sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acôrdo com a
distribuição dos dependentes.
§ 3º Equiparam-se ao pai
e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e
manutenção estiverem confiados por autorização judicial, os beneficiários.
§ 4º A cota do
salário-família do filho inválido corresponderá ao triplo das demais.
Art. 185 O salário-família
será pago mesmo nos casos em que o funcionário, ativo ou inativo, deixar de
receber o vencimento, remuneração, ou provento.
Art. 186 Em caso de
falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus
beneficiários.
Art. 187 O salário-família
não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem
servirá de base para qualquer contribuição, ainda que a finalidade
assistencial.
Seção VI
Do auxílio para
diferença de caixa
Art. 188 Ao funcionário que,
no desempenho de suas atribuições, lidar com a numerário do Estado, será
concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a cinco por cento (5%) do valor do respectivo símbolo, ou nível de
vencimento para compensar a diferença de caixa.
Seção VII
Do auxílio-doença
Art. 189 Após doze (12) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das moléstias
de que trata o art. 149 dêstes Estatutos, o
funcionário terá direito a um (1) mês de vencimento, ou remuneração, a título
de auxílio-doença.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
licença concedida por motivo de acidente no trabalho, ou de doença
profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata êste artigo, após cada período de seis (6) meses de
licença.
Art. 190 O auxílio-doença
será pago em fôlha e independerá de requerimento do
interessado.
Seção VIII
Da função
gratificada
Art. 191 Além dos cargos de
provimento efetivo e em comissão, haverá no Serviço Público, funções gratificadas,
criadas em lei, que atenderão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de
1971)
I – a encargos de
Chefia, de assessoramento e de secretariado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)
II - a Outros encargos determinados em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)
Art. 192 As funções
gratificadas não constituem cargo ou emprego, mas situação transitória que
confere a funcionários responsabilidades adicionais e vantagens
correspondentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)
Art. 193 Os encargos
relativos às funções gratificadas constarão de regulamento ou regimento de cada
repartição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)
Seção IX
Da acumulação
Art. 194 É vedada a
acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2º A
proibição de acumular se estende a cargos, funções ou emprêgos
em autarquias, emprêsas públicas, ou fundações
públicas e sociedades de economia mista, da União, do Estado e dos Municípios.
§ 3º A proibição de
acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo,
cargo em comissão, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art. 195 Não se compreende na
proibição de acumular desde que tenham correspondência com a função principal:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para
diferença de caixa;
IV - funções gratificadas previstas em lei;
V - as gratificações previstas no artigo 173 dêstes
Estatutos;
VI - a percepção conjunta de pensões civis, ou militares;
VII - a percepção de
pensões com vencimentos, remunerações, ou salários;
VIII - a percepção
de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 196 Ao funcionário é
permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva;
II - adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo Único. O funcionário não
poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de dois
órgãos de deliberação coletiva.
Parágrafo Único. O funcionário não
poderá exercer mais de 1 (uma) função gratificada, nem perceber gratificações
de presença em mais de 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de
1976)
Art. 197 É vedado o exercício
gratuito de cargo, ou função remunerada.
Art. 198 Verificada em
processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário
optará por um dos cargos.
Parágrafo Único. Provada a má-fé, o
funcionário perderá, também, o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o
que indevidamente houver recebido.
Art. 199 A colaboração de
natureza eventual à Administração Pública Estadual, sob a forma de prestação de
serviços, retribuída mediante recebido, não caracteriza, em hipótese alguma,
vínculo empregatício com S serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida
por dotação não classificada na rubrica “Pessoal”, e nos limites estabelecidos
nos programas de trabalho
Art. 200 Não é permitido o
exercício de função gratificada por funcionário aposentado.
Art. 201 Disponibilidade é o
afastamento do funcionário estável em virtude de extinção do cargo, se não fôr possível seu aproveitamento imediato em outro
equivalente.
§ 1º O funcionário pôsto em disponibilidade perceberá integralmente os
vencimentos, ou a remuneração, do cargo que ocupava, acrescidos de tôdas as vantagens.
§ 2º Restaurado o cargo,
ou vagando-se cargo de natureza equivalente, o funcionário será,
obrigatoriamente, nêle aproveitado, respeitada a
habilitação profissional.
§ 3º O período de
afastamento relativo à disponibilidade é considerado como de efetivo exercício,
unicamente para efeito de aposentadoria.
§ 4º O funcionário em
disponibilidade será aposentado se satisfazer as condições previstas em lei.
Art. 202 O funcionário
ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o
sexo masculino e de 30 para as mulheres;
III - por invalidez
para o serviço público.
§ 1º A aposentadoria por
invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por período
não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir
pela incapacidade definitiva para o serviço públicos em geral.
§ 2º Será decretada a
aposentadoria do funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento
de saúde, fôr considerado inválido para o serviço
público em geral.
§ 3º O laudo que
concluir pela incapacidade definitiva declarará se a invalidez diz respeito ao serviço
público em geral.
§ 4º Não ocorrendo
invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada
depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 203 Obedecida a lei
federal no caso de serviço de natureza especial, com vencimento integrais:
I - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - a pedido, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 204 O funcionário será
aposentado com vencimento, ou remuneração, integral:
I - quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sendo do
sexo masculino;
II - quando conta 30 (trinta) anos de serviço, sendo do sexo
feminino;
III - quando atendida
a natureza especial do trabalho, haja redução do limite de idade e de tempo de
serviço;
IV - quando invalidar-se por acidente ocorrido no exercício de
suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
V - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja
equivalente, lepra, cardiopatia grava e irredutível, ou qualquer enfermidade
que impeça a sua locomoção, bem como outras moléstias que a lei indicar, na
base de conclusão da medicina especializada.
§ 1º Acidente é o evento
danoso que tiver como causa mediata, ou imediata, o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a
acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de
suas atribuições.
§ 3º A prova de acidente
será feita em processo especial, no prazo de oito (8) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Doença profissional
é a que decorre das condições do serviço, ou de fatos nêle
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º Aos ocupantes de
cargos em comissão, substituição e em estágio probatório, aplicar-se-á o
disposto neste artigo, quando invalidado nos têrmos
dos itens IV e V.
Art. 205 Executados os casos
previstos no artigo anterior, o provento da aposentadoria será proporcional ao
tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos do vencimento e vantagens,
o ano de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta avos, se do sexo feminino,
observando-se o disposto na Constituição do Estado.
Art. 205 Excetuados os casos
previstos no artigo anterior o provento da aposentaria será proporcional ao
tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos do vencimento e vantagens,
por anos de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta avos, se do sexo
feminino, observando-se o disposto na Constituição do Estado, não podendo ser
inferior a um terço. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de
1973)
Parágrafo Único. Poderá ser
concedida aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de acôrdo com os interêsse da
administração, quando requerida pelo funcionário que contar menos de trinta e
cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta (30) anos
se do sexo feminino.
Art. 206 Na fixação dos
proventos integrais, ou proporcionais da aposentadoria, além das vantagens
previstas em lei, será computado o vencimento do cargo em comissão ou a
gratificação de função, desde que o funcionário tenha exercido por mais de
cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) alternados.
Art. 207 O provento da
inatividade será reajustado na proporção que a lei estabelecer, sempre que
houver modificação dos vencimentos do pessoal em atividade.
Parágrafo Único. Sempre que forem
reajustados os proventos do pessoal inativo, também serão majorados
as suas respectivas gratificações adicionais, que passarão a ser calculadas na
base dos proventos da época.
Art. 208 É automática a
aposentadoria compulsória podendo o funcionário comunicar e se afastar do
exercício de suas funções no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 209 A aposentadoria por
produzirá efeito a partir da publicação, no “Diário Oficial”, do ato que a
conceder.
Art. 210 O Estado assegurará
ao funcionário e a sua família a assistência indispensável ao seu aperfeiçoamento
físico, intelectual e moral.
Parágrafo Único. Entre as formas de
assistência incluem-se: previdência, seguro e assistência judiciária, nas bases
e condições que a lei estabelecer.
Art. 211 Além dos
funcionários a que se refere o art. 4º, da Lei nº 1.091,
de 16 de dezembro de 1961, são considerados contribuintes obrigatórios do
Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) os servidores contratados
pelos órgãos da administração, gozando dos mesmos direitos previdenciários
estabelecidos para os efetivos.
Parágrafo Único. Os contratados
gozarão, ainda, do direito à pensão e à aposentadoria pelo IPES, nas mesmas
condições previstas pela lei da Previdência Social da União.
Art. 212 A assistência
intelectual de que trata o art. 213, consiste em facilitar ao funcionário que
faça curso de aperfeiçoamento, ou especialização profissional.
§ 2º Quando o
curso fôr subvencionado pelo Estado, o servidor fica
obrigado a prestar serviço à administração pelo prazo mínimo de dois (2) anos
sob pena de restituição.
§ 2º As quantias
recebidas durante o curso, dos cofres públicos, não restituídas dentro de
trinta (30) dias, a contar da terminação ou abandono do mesmo, serão cobradas
na forma da lei.
Art. 213 O Govêrno do Estado é obrigado a aproveitar, observadas as
prescrições legais, em funções compatíveis com a sua habilitação, o servidor
que houver feito curso de especialização, ou aperfeiçoamento, com classificação
até o 10º lugar.
Art. 214 É assegurado ao
funcionário público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração
e recorrer, observando-se o seguinte:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá
ser:
a) encaminhada,
senão por intermédio da autoridade que estiver direta ou imediatamente
subordinado com o funcionário;
b) dirigida à
autoridade competente para decidi-la.
II - o pedido de reconsideração, exercitado no prazo de 15 dias a
contar da ciência da solicitação indeferida, e somente cabível quando contiver
novos argumentos, será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato
administrativo, ou proferido a decisão, e nunca poderá ser renovado;
III - a decisão da
autoridade administrativa que não recebeu o pedido de reconsideração, por esta
fora do prazo ou não constar novos argumentos, deve ser cientificada ao
funcionário requerente;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo
máximo de oito (8) dias;
V - só caberá recurso quando o pedido de reconsideração:
a) fôr indeferido;
b) não fôr decidido no prazo legal;
c) não fôr recebido pela autoridade competente.
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver
imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato impugnado ou proferido a
decisão, e sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VII - nenhum recurso
poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Art. 215 O Govêrno do Estado, através de regulamento fixará, os
escalões de recurso hierárquico especificando, o mais detalhado e claramente
possível as autoridades competentes para o conhecerem e decidirem os recursos
na via administrativa de impugnação dos atos administrativos.
Art. 216 Tôda petição original
deverá ser decidida pela autoridade competente em:
I - trinta (30) dias, senão fôr
obrigatória a audiência de Consultor Jurídico ou Órgão de Tomada de Contas;
II - quarenta e cinco (45) dias se a lei determinar a audiência
obrigatória de Consultor Jurídico ou de Órgão de Tomada de Contas.
§ 1º Findos os prazos
acima sem que o interessado tenha sido notificado da decisão proferida, o
requerente poderá reclamar ao superior hierárquico da autoridade faltosa.
§ 2º Por despacho
devidamente motivado, autoridade administrativa competente poderá prorrogar os
mencionados prazos por mais dez (10) dias, cientificando-se devidamente ao
funcionário requerente.
Art. 217 A autoridade
administrativa recebendo petição que lhe tenha sido errôneamente
dirigida, a encaminhará à autoridade competente.
Art. 218 A decisão final dos
recursos deverá ser proferida no prazo máximo de setenta (70) dias, contados da
data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente
publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 1º Se houver
impossibilidade de pronta publicação o funcionário recorrente deverá ser
oficialmente notificado de todo o teor da decisão proferida.
§ 2º Os pedidos de
reconsideração e os recursos não suspendem a decisão impugnada.
Art. 219 Os recursos providos
darão lugar às ratificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto
aos efeitos relativos ao passado.
Art. 220 O funcionário
somente poderá requerer na esfera do Poder Judiciário depois de esgotados todos
os recursos previstos na esfera administrativa, salvo quando medida cabível fôr mandado de segurança.
Art. 221 O direito de pleitear,
na esfera administrativa, prescreve a partir da data de publicação, no órgão
oficial, do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário interessado:
I - em cinco (5) anos, quantos aos atos dos quais resultem
demissão, cassação de aposentadoria, ou de disponibilidade;
II - em cento e vinte (120) dias nos demais casos.
Parágrafo Único. O funcionário que
recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigada a comunicar essa iniciativa ao seu
Chefe imediato, para que êste providencie a remessa
do processo a Juiz Competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 222 Além dos deveres de
que trata o capítulo específico dêstes Estatutos,
fica o servidor obrigado a cumprir finalmente as normas legais e
regulamentares.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo são considerados normas regulamentares os atos internos
expedidos pelos superiores hierárquicos do servidor.
Art. 223 São deveres do
funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - obediência às ordens superiores salvo quando manifestamente
ilegais;
VI - zêlo e presteza no desempenho de
suas atribuições;
VII - representar
por escrito aos seus chefes imediatos sôbre tôdas as irregularidades que tiver conhecimento ocorridas
na repartição em que servir ou às autoridades superiores, sempre por intermédio
dos respectivos chefes quando êstes não tomarem em
consideração suas representações;
VIII - providenciar
para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, sua declaração de
família;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os
companheiros de trabalho, em matéria de serviço;
X - manter-se atualizado no conhecimento das leis, regulamentos,
instruções e ordens de serviço;
XI - zelar pela
economia e conservação material e bens do Estado;
XII - apresentar,
nas hipóteses e nos prazos previstos em lei, regulamento, ou regimento,
relatórios ou resumos de suas atividades:
a) às requisições
para a defesa do Estado em Juízo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito.
XIV - sugerir
providências tendentes à melhoria dos serviços.
Art. 222 Ao funcionário é
proibido:
I – retirar, sem autorização prévia da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
II - promover manifestações de aprêço
ou desaprêço ou tornar-se solidários com elas dentro
da repartição;
III - exercer
comércio entre os companheiros de serviço, promover, ou subscrever, listas de
donativos, dentro da repartição;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa legalmente
justificada;
V - empregar material do serviço público em serviço particular;
VI - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno por si como representante de outrem;
VII - exercer
funções de direção ou gerência de emprêsas bancárias
ou industriais, ou de sociedades comerciais subvencionadas ou não pelo Govêrno;
VIII - exercer,
mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função
em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que
tenham relações com o Govêrno, em matéria que se
relacione com a finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotado;
IX - aceitar representação de Estado estrangeiro;
X - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais exceto como
acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, tem funções
de direção ou gerência;
XI – praticar atos
de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
XII - praticar a
usura em qualquer de suas formas;
XIII – constituir-se
procurador de parte ou serviço intermediário perante qualquer repartição
pública exceto quando se tratar de intrerêsse de
parente até o terceiro grau;
XIV – receber
estipêndios de firmas fornecedoras, ou de entidades fiscalizadas, no país ou no
estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou
fiscalização de qualquer natureza;
XV – valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar
atividade estranha às funções ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer
provento;
XVI – exercer
cumulativamente dois ou mais cargos, ou funções públicas, salvo as exceções
previstas em lei;
XVII - referir-se
depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da
administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
XVIII – coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XIX – cometer à
pessoa estranha ao serviço público o desempenho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados, salvo nos casos previstos em lei;
XX – censurar pela imprensa, ou por qualquer outro órgão de
divulgação, os superiores hierárquicos e as autoridades constituídas, podendo,
porém, fazê-lo em trabalhos assinados apreciando atos dessas autoridades sob o
ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XXI - entreter-se
nos locais e horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço.
Parágrafo Único. Não está compreendida
na proibição dos itens VII e X dêste artigo, a
participação do funcionário na direção, gerência, ou sócio de cooperativas e de
associações de classe.
Art. 225 O funcionário
responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 226 A responsabilidade
civil decorre de ação dolosa ou culposa que causa prejuízo à Fazenda Pública,
ou a terceiros.
§ 1º A indenização do
prejuízo causado à Fazenda Pública será feita de uma só vez, podendo, todavia,
no que exceder os limites da fiança, e à falta de outros bens que respondam
pela indenização, ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento, ou remuneração.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, o funcionário responderá, perante o Estado em Ação
Regressiva que será proposta após transitar em julgado a decisão da última
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 227 A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa
qualidade.
Art. 228 As cominações
penais, civis e disciplinares poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo umas
e outras independentes entre si, bem assim as instâncias penal, civil e
administrativa.
Art. 229 São penas
disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - demissão a bem
do Serviço Público;
VIII - cassação de
aposentadoria, ou disponibilidade.
Art. 230 Na aplicação das
penas disciplinares, serão considerados os antecedentes funcionais do servidor,
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço público.
Art. 231 A pena de
advertência terá lugar em caso de negligência e será aplicada verbalmente.
Art. 232 Caberá a pena de
repreensão nos casos de desobediência ou falta do cumprimento dos deveres, e
será aplicada por escrito.
Art. 233 A pena de suspensão
não poderá exceder de 90 (noventa) dias e será aplicada depois de apurada em
inquérito administrativo regular:
I - quando houver dolo ou má-fé, nos casos de que trata o artigo
anterior;
II - quando houver reincidência em falta grave já punida com
repreensão;
III - quando fôr violada qualquer das proibições de que trata o Capítulo
III deste Título, salvo se para a falta fôr cominada
pena mais grave.
Art. 234 Durante o período da
suspensão o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de suas
funções.
Art. 235 Havendo conveniência
para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de
50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento, ou remuneração, ficando, neste
caso, o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 236 A pena de multa
será, ainda, aplicada na forma e nos casos previstos expressamente em lei ou
regulamento.
Art. 237 A destituição de
função será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do
dever.
Art. 238 A pena de demissão,
observado o que dispõe a Constituição do Estado, será aplicado nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos
proibidos e embriaguez habitual;
III - insubordinação
grave em serviço;
IV - ofensa física em serviço contra funcionário, ou
particulares, salvo em legítima defesa;
V - revelação de segrêdo que o
funcionário conheça em razão do cargo;
VI - violação, se comprovada a má-fé, das proibições de que
tratam os itens VII a XX do Capítulo III dêste
Título.
§ 1º Considera-se
abandono do cargo, a ausência do servidor, sem justa causa, por trinta (30)
dias úteis consecutivos.
§ 2º Será ainda,
demitido o funcionário que, durante o período de doze (12) meses, faltar ao
serviço sessenta (60) dias úteis interpeladamente,
sem causa justificada.
§ 3º Entende-se por
ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da
lei, mas, também, a que fôr assim considerada após a
devida comprovação inquérito administrativo.
Art. 239 A pena de demissão a
bem do serviço público será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - aplicação ilegal dos dinheiros públicos;
III - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo, ou
função, quando a infração resultar dano grave para o Estado;
IV - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
estadual;
V - corrupção passiva nos têrmos da
Lei penal.
Parágrafo Único. Poderá, ainda, ser
aplicada a demissão a bem do serviço público, nos casos de que trata o artigo
anterior, atendendo-se à gravidade da falta e a má fé do servidor.
Art. 240 Será cassada a
aposentadoria, ou a disponibilidade, se o inativo:
I - praticou, quando ainda no exercício de suas funções, falta
que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a
má-fé;
III - perder a
nacionalidade brasileira, por imposição legal.
Parágrafo Único. Será cassada a
disponibilidade do funcionário que não assumir o exercício, no prazo legal, em
caso de aproveitamento.
Art. 241 Ao funcionário que
tiver cassada sua aposentadoria, ou disponibilidade, será em seguida, aplicada
a pena de demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme a falta que
determinou a cassação.
Art. 242 As penas de
demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade
só poderão ser aplicadas:
I - ao funcionário vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - ao funcionário estável, na hipótese do item anterior ou
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. Se a penalidade fôr anulada por sentença, ou decisão administrativa, o
funcionário será reintegrado, ou reverterá à situação de inativo.
Art. 243 São competentes para
aplicação de penas disciplinares:
I - o Governador do Estado, em qualquer dos casos, e
privativamente nos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de
aposentadoria, ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e os Diretores, ou chefes dos
órgãos subordinados diretamente ao Governador, em todos os casos, salvo aqueles
de privativa competência governamental;
III – os Diretores
ou Chefes de repartições, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até
trinta (30) dias, ou a multa correspondente.
Parágrafo Único. Aplicação da pena
de destituição de função caberá que autoridade que houver feito a designação.
Art. 244 Prescreverão:
I - em dois anos as faltas sujeitas a advertência, repreensão,
suspensão e multa;
II - em cinco anos as sujeitas à destituição de função, demissão,
demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria, ou
disponibilidade.
§ 1º A falta também
prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com êste.
§ 2º O curso de
prescrição é contado a partir do dia em que ocorrer a falta e se interrompe com
a abertura do inquérito administrativo.
Art. 245 A suspensão
preventiva, medida acautelatória que constitui pena, nem perda de direito, será
ordenada até trinta (30) dias, pelo diretor ou chefe da repartição, desde que o
afastamento do funcionário seja necessário, para que êste
não venha influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá ao
Secretário de Estado ou ao Diretor de Departamento ou órgão diretamente
subordinado ao Governador, prorrogar, até noventa (90) dias, a suspensão já
ordenada, findos os quais cessará a medida ainda que o processo não esteja
concluído.
Art. 246 Cabe, dentro das respectivas
competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Diretores
de repartições e serviços, e em qualquer caso ao Governador, ordenar
fundamentadamente e por escrito a prisão administrativa de todo e qualquer
responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se
acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 2º A autoridade que
ordenar a prisão comunicará imediatamente, o fato à autoridade judiciária
competente e providenciará para que seja realizado, com urgência, o processo de
tomada de contas e inquérito administrativo.
§ 2º A prisão
administrativa não excederá noventa (90) dias.
Art. 247 A autoridade que
tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo
precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias,
destituição de função, demissão, a bem do serviço público e cassação da
aposentadoria, ou da disponibilidade.
Art. 248 São competentes para
determinar a instauração de processo administrativo:
a) o Governador do
Estado;
b) os Secretários de
Estado; e
c) os Diretores de
repartições, ou serviços.
Art. 249 O processo
administrativo será precedido por uma comissão composta de três (3)
funcionários efetivos, designada pela autoridade que houver determinado à sua
instauração.
§ 1º Ao designar a
comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o funcionário de
categoria mais elevada para dirigir os trabalhos, como presidente.
§ 2º O presidente
designará funcionário, para secretariá-lo, que não seja membro da comissão.
Art. 250 Durante a realização
do processo, os membros da comissão e o secretário deverão dedicar todo o seu
tempo aos trabalhos da mesma, ficando dispensados do serviço de suas
repartições.
Art. 251 O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco (5)
dias na Capital e quinze (15) no Interior, a contar da data da publicação no
Diário Oficial do ato de designação da Comissão, e concluído dentro de sessenta
(60) dias, a contar da data da instalação dos trabalhos.
Parágrafo Único. O prazo para
conclusão, a que se refere êste artigo, a juízo da
autoridade que determinar a instauração do processo, poderá ser prorrogado por
mais de trinta (30) dias.
Parágrafo Único. O prazo para a
conclusão, a que se refere este artigo, a juízo da autoridade que determinar a
instauração do processo, poderá ser prorrogado pelo período máximo de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela Lei n°
2.067, de 23 de dezembro de 1976)
Art. 252 A comissão procederá
a tôdas as diligências
necessárias, recorrendo a técnicos ou peritos.
Art. 253 Instalados os
trabalhos da comissão, o funcionário ou funcionários acusados serão
notificados, sendo-lhes facultada a defesa prévia, o que será feita no prazo de
quarenta e oito (48) horas.
Art. 254 Ao acusado, durante
a fase de instrução, será facultada assistir à produção das provas, produzi-las
e requerer diligências necessárias à sua defesa, realizáveis a critério da
comissão.
Art. 255 Encerrada a
instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Durante o prazo a
que se refere êste artigo, o Secretário da comissão,
ficará à disposição do indiciado para apresentação dos autos do processo.
§ 2º Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum, de vinte (20) dias.
§ 3º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, e não sabido, será citado por edital, com prazo de
quinze (15) dias.
§ 4º O prazo de defesa, a
critério da comissão, poderá ser prorrogado até por mais de dez (10) dias, para
diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 256 No caso de revelia
será designado “ex-officio”, pelo presidente da
comissão, um funcionário de nível superior ou igual ao do indicado, para
produzir a defesa, por escrito.
Art. 257 Oferecida a defesa,
será o processo apreciado pela comissão, que apresentará o seu relatório,
dentro de dez (10) dias.
§ 1º Nesse relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado
separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas no
inquérito, as razões de defesa, propondo, justificadamente, absolvição, ou a
punição, e indicando no caso a pena couber.
§ 2º Deverá a comissão
em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.
Art. 258 Com a apresentação
do relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que determinou a
instauração do inquérito, para prestar esclarecimentos, ou cumprir diligência
determinada, dissolvendo-se logo após preferida a decisão.
Art. 259 Recebido o processo,
a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de vinte (20) dias,
improrrogáveis sob pena de responsabilidade.
§ 1º Não decido o
processo no prazo dêste artigo, o indiciado
reassumirá, automaticamente, o exercício do cargo ou função, aguardando aí o
julgamento.
§ 2º No caso de alcance
ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 260 Quando espaçarem a
suas atribuições as penalidades e providências que pareçam cabíveis, a
autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, encaminhará
o inquérito, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
Art. 261 Tratando-se de
crime, a autoridade que determinou a abertura do processo administrativo providenciará
a instauração de inquérito policial.
Art. 262 A autoridade
julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e
determinará as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo Único. As decisões serão
obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial, no prazo de oito (8) dias.
Art. 263 No caso de abandono
do cargo, o chefe imediato do servidor fará comunicação ao Diretor da
repartição que determinará a instauração do processo administrativo regular.
Parágrafo Único. Instaurado
inquérito administrativo para apurar abandono de cargo, não poderá o
funcionário reassumir o exercício, até o julgamento, a menos que êste não ocorra no prazo legal.
Art. 264 A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a
pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único. Tratando-se de
funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 265 Correrá a revisão em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 266 O requerimento será
dirigido ao Secretário de Estado que o encaminhará à repartição onde se
originou o processo, para devidas providências.
Art. 267 Será constituída numa
comissão composta de três (3) funcionários efetivos, sempre que possível de
categoria igual ou superior a do requerente, para processar a revisão.
Art. 269 Concluídos os
trabalhos da comissão, em prazo não excedente a sessenta (60) dias, será o
processo, com respectivo relatório, encaminhado ao Secretário de Estado, que o
julgará.
§ 1º Quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão, ou cassação de aposentadoria, caberá
ao Governador do Estado o julgamento.
§ 2º O prazo para o
julgamento será de trinta (30) dias podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovarão prazo.
Art. 270 Julgada procedente a
revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos atingidos, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
Art. 271 O dia 28 de outubro
é considerado feriado consagrado ao Funcionário Público Estadual.
Art. 272 É vedado ao
funcionário trabalhar sob ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se
tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder
a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 273 Poderá ser
estabelecido o regime do tempo integral para os cargos, ou funções, que a lei
determinar.
Parágrafo Único. O funcionário
ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exceder
qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Art. 274 Considerar-se-ão da
família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual:
I - o cônjuge;
II - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III - os filhos,
enteados, sobrinhos e irmãos menores, ou incapazes;
IV - os pais;
V - os netos;
VI - os avós.
Art. 275 Salvo as disposições
expressas, os prazos previstos nestes Estatutos serão contados por dias
corridos.
Art. 276 Os membros do
Magistério Público, da Polícia Militar do Estado e da Guarda Civil, continuarão
a reger-se, no que couber, pelas disposições legais que especialmente se
apliquem.
Art. 277 O chefe do Poder
Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das
disposições destes Estatutos.
Parágrafo Único. Até que sejam
expedidos os atos de que trata êste artigo,
continuarão em vigor os regulamentos e regimentos existentes, salvo as
disposições que colidirem com as desta Lei.
Art. 278 O Govêrno determinará:
I - para as repartições, o período de trabalho diário;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma ou outra, regime de trabalho em turnos
consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o
número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IV - quais os funcionários que em virtude das atribuições que
empenham, não estão obrigadas a ponto.
Art. 279 O período de
trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado, ou
prorrogado, pelos diretores de repartição, ou serviço.
§ 1º Secretário de
Estado, Diretor de Departamento, Chefe de Repartição ou de Serviço, não terão
direito a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º No caso
de antecipação, ou prorrogação, dêsse período, será
remunerado o trabalho extraordinário, na fôrma estabelecida nestes Estatutos.
Art. 280 Nos dias úteis, só
por determinação do Governador do Estado, poderão deixar de funcionar as
repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 281 Para efeito de pagamento,
apurar-se-á frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos
a ponto.
Art. 282 Ao cônjuge, ou na
falta dêste, à pessoa que houver efetuado as
despesas, em virtude do falecimento de funcionário, será concedida, a título de
funeral, importância correspondente a um mês de vencimento, ou remuneração
independente de qualquer outro auxílio que tenha ou venha a perceber.
Art. 283 Ficam revogadas as
disposições em contrário e a Lei nº 119, de 29
de dezembro de 1948, a Lei nº 127, de 06 de maio de
1949, a Lei nº 25-A, de 11 de junho de 1951, a Lei
nº 402, de maio de 1952, a Lei nº 403, de 20 de maio de
1952, a Lei nº 26-A, de 12 de maio de
1957 e o Decreto-Lei nº 116, de 28 de agôsto de 1969.
Art. 284 Êste Decreto-Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82° da
República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernani de Souza
Freire
Joaquim de Almeida
Andrade
Paulo Gomes Dantas
Fernando Ferreira de
Matos
Stelita de Oliveira Falcão
Eduardo Vital Dos
Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.E. de 03.03.1970.