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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24 do
Decreto-Lei nº 161, de 05 de fevereiro de 1943, passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 24 Os
diaristas do Estado, inclusive o pessoal de Obras, que não estejam subordinados
ao regime da legislação trabalhista, assiste o direito de repousar um dia, em
cada semana, com a remuneração integral, recebendo, também, a remuneração
relativa aos dias feriados, civis e religiosos."
§ 1º Não será devida a
remuneração relativa ao repouso semanal, quando, sem motivo justificado, o
diarista não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
§ 2º São motivos
justificados:
a) o falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência
econômica do diarista;
b) a ausência do
diarista, devidamente justificada, a critério da administração do serviço ou
empresa;
c) a paralisação do
serviço nos dias em que, por conveniência do Estado não tenha havido trabalho;
d) a ausência do
diarista, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a doença do
diarista, devidamente comprovada;
§ 3º A doença será
comprovada pelos meios previstos na lei comum a respeito do funcionário público
do Estado.
§ 4º O salário diário não
poderá exceder, em caso algum, a trinta cruzeiros (Cr$ 30,00).
Art. 2º Fica supresso o art.
35 do referido Decreto-Lei nº 161, de 5 de fevereiro de 1943.
Art. 3º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1952, 64º da República.
Acrísio Cruz
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1952.