Concede auxílio especial à Federação
Sergipana de Desportos, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido à Federação Sergipana de Desportos, um auxílio especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) destinado a manutenção da Entidade.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) para atender, no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Para fazer face à despesa autorizada no presente Decreto-Lei, fica anulada, na importância correspondente, a dotação da rubrica 3.2.1.0 – Subvenções Sociais, consignada no Orçamento vigente ao Gabinete do Governador e Palácio do Govêrno.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.02.1970.