O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia de empréstimo a ser concedido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A ao Estado, a título de antecipação da Receita Orçamentária na conformidade do artigo 6º do Decreto-Lei nº 139, de 01/10/69, as cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, creditadas ao Govêrno do Estado de Sergipe pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Aracaju, nos meses de agôsto a dezembro de 1970.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 17 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.02.1970.