Concede auxílio especial à Sociedade
Médica de Sergipe, para os fins que específica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das atribuições que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido à Sociedade Médica de Sergipe, um auxílio especial de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) destinado à construção de um salão de leitura e instalação de um playground infantil.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) por conta do superávit apurado no Balanço Patrimonial do ano de 1969, para atender, no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos” em Aracaju, 23 de janeiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.01.1970.