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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960

 

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-Lei nº 228, de 21 de dezembro de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º O artigo 6º do Decreto-Lei nº 228, de 24 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os funcionários públicos do Poder Executivo, ativos e inativos, que perderam a condição de vinculados, por força de dispositivo da Constituição do Brasil, e os Professores de Ensino Médio perceberão os seus atuais vencimentos ou proventos, reajustados na base de 30% (trinta por cento)."

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970; ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de dezembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernaní de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1969.