Concede auxílio especial à Sociedade
Sergipana de Cultura, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o Artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido à Sociedade Sergipana de Cultura - Aracaju, para o Centro Bemmequer um auxílio especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), destinado à sua manutenção.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por conta do excesso da arrecadação dos "royalties" da Petrobrás para atender, no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 24 de dezembro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Carlos Alberto Barros Sampaio
Paulo Gomes Dantas
Manoel Achiles Lima
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1969.