Concede auxílio especial a União Redentora
da Juventude Estanciana - Centro Regional de Educação - Estância, para os
fins que específica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido a União Redentora da Juventude Estanciana para o "Centro Regional de Educação" da Cidade de Estância, um auxílio especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros noves) destinado a sua manutenção.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por conta do excesso de arrecadação dos "royalties" da Petrobrás para atender no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1969, 81.º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Carlos Alberto Barros Sampaio
Paulo Gomes Dantas
Manoel Achiles Lima
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital dos Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1969.