Dispõe sobre o recolhimento, sem
multas e juros de mora, do Imposto de Circulação de Mercadorias de
contribuintes em atraso. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O contribuinte que até 30 de dezembro do corrente ano, recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, declarado e não pago nas épocas fixadas em Lei, ainda que notificado por este motivo, fica isento de multa e de juros de mora. (Prazo prorrogado até 31 de janeiro de 1970 pelo Decreto-Lei n° 260, de 08 de janeiro de 1970)
§ 1º O benefício a que se refere este artigo se aplica aos débitos fiscais anteriores ao mês de dezembro de 1969 e só alcança as importâncias declaradas mediante guias à repartição competente.
§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de uma só vez na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a tomar as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto-Lei.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 25 de novembro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Stelita de Oliveira Falcão
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1969.