Prorroga prazo para recolhimento sem
multa e juros de mora do Impôsto de Circulação de
Mercadorias de Contribuintes em atraso. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de janeiro de corrente ano, o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 208, de 25 de novembro de 1969.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 08 de janeiro de 1970, 82º da República.