Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 175, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

 

Concede auxílio à Associação de Projeção e Assistência à Maternidade e a Infância de Riachão do Dantas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º É concedido à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Riachão do Dantas, um auxílio especial de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) para prosseguimento das obras de construção da Maternidade da referida Instituição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 30.000,00 (Tinta mil cruzeiros novos) por conta do excesso de arrecadação dos "royalties" da PETROBRÁS, para atender, no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão de auxílio de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 23 de outubro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernaní de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Vieira de Matos

 

Manoel Adules Lima

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.10.1969.