Concede auxílio à Associação de
Projeção e Assistência à Maternidade e a Infância de Riachão do Dantas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É concedido à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Riachão do Dantas, um auxílio especial de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) para prosseguimento das obras de construção da Maternidade da referida Instituição.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 30.000,00 (Tinta mil cruzeiros novos) por conta do excesso de arrecadação dos "royalties" da PETROBRÁS, para atender, no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão de auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 23 de outubro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Carlos Alberto Barros Sampaio
Paulo Gomes Dantas
Fernando Vieira de Matos
Manoel Adules Lima
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.10.1969.