Transforma a Escola Normal “Murilo Braga”
em Colégio Estadual “Murilo Braga” e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º A Escola Normal “Murilo Braga”, da cidade de Itabaiana, fica transformada em Colégio, sob a denominação de Colégio Estadual “Murilo Braga”.
Art. 2º Em virtude da transformação de que trata o artigo anterior, o Colégio Estadual “Murilo Braga” funcionará a partir do ano letivo de 1969, com os seguintes cursos: Ginasial, Normal e Científico.
Parágrafo Único. É facultado ao Chefe de Poder Executivo a criação de outros cursos do 2º Ciclo, quando julgar necessário, mediante exposição de motivos da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-Lei correrão, nêste exercício financeiro por conta das dotações orçamentárias constantes da Tabela nº 33, referência 5.09 da Lei de Meios em vigor.
Art. 4º O Cargo em comissão de Diretor CC-5, da atual Escola Normal “Murilo Braga”, fica transformado em Função Gratificada F-2, devendo os vencimentos, nêste exercício, serem pagos pela rubrica 3.1.1.1 – 1.02, do orçamento vigente.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 15 de maio de 1969 80º da República.
LOURIVAL
BAPTISTA
Ernani
de Souza Freire
Carlos
Alberto Barros Sampaio
Paulo
Gomes Dantas
José
Walter de Andrade kasprzykowski
Eduardo
Vital Santos Melo
Manoel
Achiles Lima
Gildásio
Barbosa de Matos