Regulamenta o artigo 141, da
Constituição do Estado, que dispõe sôbre o
pagamento de vencimentos aos professôres de ensino
médio e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o que dispõe o art. 141 da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º Os vencimentos iniciais da carreira de magistério do ensino médio não serão inferiores a 3 (três) salários mínimos da região de Sergipe, acrescidos de 20% em cada intervalo de classe e grau de acesso.
§ 1º Para efeito dêste Decreto-Lei, o salário mínimo vigente fixado em NCr$ 98,40, fica arredondado para NCr$ 100,00.
§ 2º O salário aula-hora do professor secundário normal ou comercial corresponderá a um centésimo do vencimento do catedrático.
§ 3º Os servidores contratados para o exercício de função de magistério do ensino médio serão amparados pelas disposições contidas nêste Decreto-Lei.
Art. 2º Ficam excluídos da percepção dos benefícios previstos pela Lei nº 1.628, de 4.12.1968, todos os ocupantes de cargos de magistério de ensino médio e os contratados para esse fim a partir de 1º de Maio de 1969.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto nº 1.468 de 15 de abril de 1969 deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, até 31 de agôsto do corrente ano um estudo de reestruturação dos cargos de magistérios do ensino médio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias fixadas para o corrente exercício, devendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 12 de maio de 1969, 81º da República.
LOURIVAL
BAPTISTA
Ernani
de Souza Freire
Carlos
Alberto Barros Sampaio
Paulo
Gomes Dantas
Manoel
Achiles Lima
Eduardo
Vital Santos Melo
Gildásio
Barbosa de Matos
José
Walter de Andrade Kasprzykowski