Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 151, DE 15 DE OUTUBRO DE 1969

 

Concede auxílio à Associação Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares – Autônomos de Sergipe, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º É concedido à Associação Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares – Autônomos de Sergipe, em Aracaju um auxílio especial de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) para obras de melhoramentos e instalações na sede própria da referida Instituição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazendo o crédito especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) por conta do excesso de Receitas Diversas arrecadadas nêste exercício, para atender no presente exercício financeiro, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos” em Aracaju, 15 de outubro 1969, 81° da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Manoel Achiles Lima

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.10.1969.