Extingue Escolas Isoladas das
Cidades de Graccho Cardoso, Ilha das Flôres, Pedra
Mole, Santana de São Francisco. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e ainda nos têrmos do Decreto-Lei nº 6, de 16.04.69, decreta:
Art. 1º Ficam extintas, na Rêde Escolar Oficial do Estado, as escolas isoladas situadas na rêde dos seguintes Municípios:
1 - Graccho Cardoso
2 - Ilha das Flores
3 - Pedra Mole
4 - Santana de São Francisco
Parágrafo Único. O acervo das referidas escolas passará para as unidades de ensino criadas pelo Decreto-Lei nº 6 de 16 de Abril de 1969.
Art. 2º O presente Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio Campos” em Aracaju, 12 de maio de 1969, 81º da República.
LOURIVAL
BAPTISTA
Ernani
de Souza Freire
Carlos
Alberto Barros Sampaio
Paulo
Gomes Dantas
Manoel
Achiles Lima
Eduardo
Vital Santos Melo
Gildásio
Barbosa de Matos
José
Walter de Andrade Kasprzykowski