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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 1969

 

Cria na Rêde Escolar Oficial do Estado 14 (quatorze) Unidades de Ensino Primário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º, do Art. 2º do ato Institucional, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas na Rêde Escolar Oficial do Estado 14 (quatorze) Unidades de Ensino Primário sendo 4 (quatro) na Capital e 10 (dez) no Interior, assim discriminadas:

 

I - NA CAPITAL

 

1 - Grupo Escolar Marechal Castello Branco

2 - Grupo Escolar Senador Leite Neto

3 - Grupo Escolar Senador Walter Franco

4 - Escolas Reunidas Doutor Carlos Rodrigues da Cruz

 

II - NO INTERIOR

 

5 - Graccho Cardoso

Grupo Escolar Manoel Alcino do Nascimento

6 - Barra dos Coqueiros

Escolas Reunidas Graziela dos Santos Mendonça

7 - Ilha das Flôres

Grupo Escolar Manoel Antônio Pereira

8 - Lagarto

Grupo Escolar Doutor Evandro Mendes

9 - N.S. do Socorro – Cidade de Menores “Getúlio Vargas”

Grupo Escolar Erenides de Carvalho

10 - Pedra Mole

Escolas Reunidas Senador Lourival Fontes

11 - Santana de São Francisco

Escolas Reunidas Antônio Matias Barroso

12 - São Francisco

Grupo Escolar João Dias Guimarães

13 - Simão Dias

Grupo Escolar João Mattos de Carvalho

14 - Tobias Barreto

Grupo Escolar Presidente Castello Branco

 

Art. 2º A partir da publicação dêste Decreto-Lei, tôda Unidade de Ensino Primário com duas salas de aula passará a ser denominada de “Escolas Reunidas” e, com três ou mais salas de “Grupo Escolar”

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

“Palácio Olímpio Campos”, em Aracaju 16 de abril de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Hernani de Souza Freire

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Manuel Achilles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

José Walter de Andrade de Kasprzykowski

 

Aloísio Pereira de Melo Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.04.1969.