Cria na Rêde
Escolar Oficial do Estado 14 (quatorze) Unidades de Ensino Primário e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º, do Art. 2º do ato Institucional, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Ficam criadas na Rêde Escolar Oficial do Estado 14 (quatorze) Unidades de Ensino Primário sendo 4 (quatro) na Capital e 10 (dez) no Interior, assim discriminadas:
I - NA CAPITAL
1 - Grupo Escolar Marechal Castello Branco
2 - Grupo Escolar Senador Leite Neto
3 - Grupo Escolar Senador Walter Franco
4 - Escolas Reunidas Doutor Carlos Rodrigues da Cruz
II - NO INTERIOR
5 - Graccho Cardoso
Grupo Escolar Manoel Alcino do Nascimento
6 - Barra dos Coqueiros
Escolas Reunidas Graziela dos Santos Mendonça
7 - Ilha das Flôres
Grupo Escolar Manoel Antônio Pereira
8 - Lagarto
Grupo Escolar Doutor Evandro Mendes
9 - N.S. do Socorro – Cidade de Menores “Getúlio Vargas”
Grupo Escolar Erenides de Carvalho
10 - Pedra Mole
Escolas Reunidas Senador Lourival Fontes
11 - Santana de São Francisco
Escolas Reunidas Antônio Matias Barroso
12 - São Francisco
Grupo Escolar João Dias Guimarães
13 - Simão Dias
Grupo Escolar João Mattos de Carvalho
14 - Tobias Barreto
Grupo Escolar Presidente Castello Branco
Art. 2º A partir da publicação dêste Decreto-Lei, tôda Unidade de Ensino Primário com duas salas de aula passará a ser denominada de “Escolas Reunidas” e, com três ou mais salas de “Grupo Escolar”
Art. 3º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Palácio Olímpio Campos”, em Aracaju 16 de abril de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Carlos Alberto
Barros Sampaio
Hernani de Souza
Freire
Gildásio Barbosa
de Matos
Manuel Achilles
Lima
Paulo Gomes Dantas
José Walter de
Andrade de Kasprzykowski
Aloísio Pereira de
Melo Melo