brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 1969

 

Extingue Escolas Isoladas das Cidades de Graccho Cardoso, Ilha das Flôres, Pedra Mole, Santana de São Francisco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e ainda nos têrmos do Decreto-Lei nº 6, de 16.04.69, decreta:

 

Art. 1º Ficam extintas, na Rêde Escolar Oficial do Estado, as escolas isoladas situadas na rêde dos seguintes Municípios:

 

1 - Graccho Cardoso

2 - Ilha das Flores

3 - Pedra Mole

4 - Santana de São Francisco

 

Parágrafo Único. O acervo das referidas escolas passará para as unidades de ensino criadas pelo Decreto-Lei nº 6 de 16 de Abril de 1969.

 

Art. 2º O presente Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos” em Aracaju, 12 de maio de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Manoel Achiles Lima

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.05.1969.