Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 128, DE 19 DE setembro DE 1969

 

Concede Auxílio ao Sindicato dos Trabalhadores na INDÚSTRIA de Fiação e Tecelagem de Maruim, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º É concedido ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Maruim, um auxílio especial no valor de NCR$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros novos) destinados à manutenção da instituição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros novos) por conta do excesso da arrecadação dos royalties da Petrobras, para atender, no presente exercício financeiro, às despesas decorrentes da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 19 de setembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Rosalvo Vieira de Melo

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.09.1969.