Concede Auxílio ao Sindicato dos Trabalhadores
na INDÚSTRIA de Fiação e Tecelagem
de Maruim, para os fins que
especifica. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É concedido ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Maruim, um auxílio especial no valor de NCR$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros novos) destinados à manutenção da instituição.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros novos) por conta do excesso da arrecadação dos royalties da Petrobras, para atender, no presente exercício financeiro, às despesas decorrentes da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 19 de setembro de 1969, 81º da República.
Ernani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Rosalvo Vieira
de Melo
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 19.09.1969.