Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 126, DE 12 DE setembro DE 1969

 

Desdobra e altera a redação do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 883, de 23 de dezembro de 1957, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 4º, da Lei nº 883, de 23 de dezembro de 1957, fica desdobrado em e parágrafos, com as seguintes redações:

 

Art. 4º (…)

 

“§ 1º Além do pessoal fixo constante deste artigo, a Procuradoria do Estado na Capital da República poderá dispor do seguinte pessoal contratado:

 

I — Um (1) Procurador — Adjunto, bacharel em ciências jurídicas e sociais, com o salario de ate (10) dez salários mínimos locais;

 

II — Três (3) Assessores para assuntos técnico-administrativos, com o salário de ate 8 salários mínimos locais;

 

III — Um (1) Datilógrafo, com o salário de ate 3 salários mínimos locais;

 

IV — Um (1) Motorista, com o salário de ate 3 salários mínimos locais;

 

V — Um (1) Zelador, com o salário de ate 2 salários mínimos locais;

 

§ 2º Os servidores de que trata o paragrafo anterior serão admitidos sob o regime da legislação do trabalho, mediante proposta do Procurador e autorização expressa do Governador do Estado.”

 

Art. 2º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Procurador deverá encaminhar ao Governador do Estado exposição de motivos acompanhada de Anteprojeto de Decreto, dispondo sobre o “Manual de Atribuições dos Servidores”, da Procuradoria do Estado na Capital da Republica.

 

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor da Procuradoria do Estado na Capital da Republica, o crédito especial de NCR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender, neste exercício, a despesa decorrente desta Lei, que correrá por conta do excesso da arrecadação do imposto Sobre Transmissão de Imóveis.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 12 de setembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Rosalvo Vieira de Melo

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achilles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.09.1969.