Desdobra e altera a redação do parágrafo único do
art. 4º, da Lei nº 883, de 23 de dezembro de 1957, e da outras providencias. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O parágrafo
único do Art. 4º, da Lei nº 883, de
Art. 4º (…)
“§ 1º Além
do pessoal fixo constante deste artigo, a Procuradoria do
Estado na Capital da República poderá dispor do seguinte pessoal contratado:
I — Um (1) Procurador — Adjunto, bacharel em ciências
jurídicas e sociais, com o
salario de ate (10) dez salários
mínimos locais;
II — Três (3) Assessores
para assuntos técnico-administrativos, com o salário de ate 8 salários mínimos locais;
III — Um (1) Datilógrafo,
com o salário de ate 3 salários mínimos locais;
IV — Um (1) Motorista, com
o salário de ate 3 salários
mínimos locais;
V — Um (1) Zelador,
com o salário de ate 2 salários mínimos locais;
§ 2º Os servidores de que trata o
paragrafo anterior serão
admitidos sob o regime da legislação do trabalho, mediante proposta do Procurador e autorização
expressa do Governador do
Estado.”
Art. 2º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Procurador deverá encaminhar ao Governador do Estado exposição de motivos acompanhada de Anteprojeto de Decreto, dispondo sobre o “Manual de Atribuições dos Servidores”, da Procuradoria do Estado na Capital da Republica.
Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor da Procuradoria do Estado na Capital da Republica, o crédito especial de NCR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender, neste exercício, a despesa decorrente desta Lei, que correrá por conta do excesso da arrecadação do imposto Sobre Transmissão de Imóveis.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 12 de setembro de 1969, 81º da República.
Ernani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Rosalvo Vieira
de Melo
Eduardo Vital dos
Santos Melo
Manoel
Achilles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 16.09.1969.