Concede auxílio especial à Sociedade Sergipana de Cultura, para os fins
que especifica. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É concedido à Sociedade Sergipana de Cultura, um auxílio especial no valor de NCR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) destinados à compra de equipamentos e instalações.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o credito especial de NCR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) por conta do excesso de arrecadação dos royalties da Petrobras, para atender, no presente exercício financeiro, às despesas decorrentes da Concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 27 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 28.08.1969.