Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, de 13 de Abril DE 1992

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na segunda entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 6 (seis) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 3 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital e 19 (dezenove) Promotores de Justiça.

b) na primeira entrância, 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça e 9 (nove) Promotores de Justiça Auxiliares."

 

Art. 2º Aos atuais Promotores de Justiça Auxiliar de 2ª Entrância aplica-se o preceito do art. 87 da Lei Complementar nº 2, de 12 de novembro de 1990.

 

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.04.1992.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA

 

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

Segunda Instância

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

17

17

 

Primeira Instância

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

27

Promotor de Justiça Auxiliar

09

36

Promotor de Justiça

19

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

02

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

03

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

Promotor de Justiça Distrital

03

Promotor de Justiça Criminal

06

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

025

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

Promotor de Justiça Militar

01

39