Altera
disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A 2ª Vara Criminal e a 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de 2ª Entrância, ficam transformadas em 6ª Vara Privativa de Assistência Judiciária e 7ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, mantidos os respectivos Juízes e estrutura de Secretarias.
Art. 2º A 9ª Vara Criminal e a 10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de 2ª Entrância, mantidas as competências previstas no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 007, de 09 de dezembro de 1991, e no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 017, de 17 de maio de 1995, denominar-se-ão 2ª Vara Criminal e 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de 2ª Entrância, respectivamente.
Art. 3º Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju, processar e julgar:
I - as ações penais que não sejam de competência da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju;
II - os crimes de acidente de trânsito não abrangidos pela Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, contra a economia popular, de abuso de autoridade, de tráfico ilícito de entorpecentes;
III - as Cartas Precatórias e as Cartas de Ordem criminais.
Art. 4º Os feitos em tramitação nas Varas Criminais ora transformadas serão redistribuídos igualitariamente dentre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju, de 2ª Entrância.
Art. 5º Ficam criados cinco cargos de Juiz Substituto, com vencimentos de Juiz de Direito de F Entrância, de provimento efetivo, que servirão junto à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário vinte cargos de Auxiliar de Juiz, Símbolo CCS-1.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Administração
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.