Altera
disposições do Código de Organização Judiciária do Estado, cria Varas, Cargos
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Tribunal de Justiça mais duas escrivanias e assim dois cargos de Escrivão, sob o regime oficializado, e ainda três cargos de Auxiliar de Cartório, todos privativos de bacharel em direito e providos, mediante concurso público.
§ 1º A atual escrivania e as recém criadas, com as atribuições definidas no art. 102 do Código de Organização Judiciária do Estado, receberão os feitos por distribuição.
§ 2º Os três Auxiliares de Cartório, quando em substituição aos titulares, exercerão as mesmas atividades atribuídas a estes, nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º A remuneração dos cargos de Escrivão e dos Auxiliares de Cartório é constante da tabela de vencimentos anexa.
§ 4º O atual cargo de
Escrivão do Tribunal de Justiça, com a vacância, passará ao regime
oficializado. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)
Art. 2º Ficam criados na Comarca de Aracaju:
I - Duas Varas da Fazenda Pública Estadual sob a denominação de 18ª e 19ª Varas Cíveis e os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2a Entrância, com as atribuições definidas no art. 76 do Código de Organização Judiciária do Estado.
II - Uma Vara do Júri sob a denominação de 10ª Vara Criminal e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2a Entrância, com a mesma estrutura e atribuição da 5ª Vara Criminal.
III - Duas escrivanias cíveis com os respectivos cargos e seis cargos de Oficial de Justiça, sob regime oficializado, privativos de bacharel em direito, a serem providos mediante concurso público.
IV - Um Cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCS-0, privativo de bacharel em direito, três cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-3 e quatro cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-1, todos de provimento em comissão.
Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo CCS-3, Oficial de Justiça, símbolo CCS-7 e Oficial de Secretaria, símbolo CCS-5, criados por leis anteriores, passarão a ter símbolos CCS-0, CCS-1 e CCS-3, respectivamente.
Art. 4º Fica elevada à segunda Entrância a Comarca de Nossa Senhora do Socorro, passando à mesma categoria o cargo de Juiz de Direito e demais cargos de Auxiliares da Justiça dessa Comarca.
§ 1º Fica criado um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, passando a Comarca a ser constituída por duas Varas, sob a denominação de 1ª e 2ª, respectivamente.
§ 2º Ficam criados, igualmente a escrivania com o respectivo cargo de Escrivão e dois cargos de Oficial de Justiça, sob regime oficializado, o primeiro privativo de bacharel em direito e os dois outros de segundo grau completo, a serem providos mediante Concurso Público.
§ 3º A competência da Vara, criada no 3/4 1º deste Artigo, será fixada por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Nos casos de
vacância não abrangidos pelo art. 236 das Disposições Gerais da Constituição
Federal, os cartórios e ofícios do foro judicial e extra-judicial,
sujeitos ao regime de custas, respeitado o direito de remoção, passam ao regime
oficializado, e os respectivos cargos serão providos mediante Concurso Público.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. O titular de
qualquer Ofício do foro não oficializado poderá optar, no prazo de seis (06)
meses, a partir da publicação desta Lei, pelo regime oficializado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de
22 de novembro de 2010)
Art. 6º O Tribunal de Justiça poderá realizar Concurso Público para preenchimento de vagas, em todo o Estado ou em algumas Comarcas ou Comarca isoladamente, obedecida a ordem de classificação dos aprovados.
Art. 7º Ao pessoal
componente do foro oficializado, que não aufere custas e emolumentos, pois
esses estipêndios são recolhidos ao Fundo do Tribunal, é atribuído um percentual
de 20%, a título de produtividade, sobre as custas a que fariam jus no foro não
oficializado. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)
Art. 8º Ficam criados trinta e dois cargos de Auxiliar de Juiz e um cargo de Secretário da Turma Julgadora do Juizado de Pequenas Causas, de provimento em comissão, símbolo CCS-1, a serem preenchidos por bacharel em direito ou estudante de direito, a partir do 4º período.
Art. 9º Fica criado o Ofício Único no Município de Santana do São Francisco, na Comarca de Neópolis, com as atribuições de escrivania judicial.
Parágrafo Único. Enquanto não for provido o Ofício de Justiça, as suas atribuições serão exercidas por titular de Ofício do Termo Sede, a ser designado pelo Juiz.
Art. 10 O Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 6º da Lei 2.588 de 10/09/1986, por Resolução, poderá estabelecer competência privativa dos Juízes de Direito, em matéria cível, ouvido o respectivo titular.
Art. 11 O quadro da Divisão Judiciária do Estado de Sergipe, passa a ser o constante da tabela que integra o Anexo III (três) desta Lei.
Art. 12 Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 3.099 de 09 de dezembro de 1991.
Art. 13 O Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha
Secretária de Estado da Administração
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.05.1995.
CARGO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO R$ (MARÇO/95) |
Escrivão
de 2ª Entrância Vara Oficializada |
NSE-2 |
931,93 |
Auxiliar
de Cartório |
NSE-1 |
713,26 |
Oficial
de Justiça da Capital Vara Oficializada |
NSE-1 |
710,26 |
Oficial
de Justiça de 2ª Entrância Vara Oficializada |
NM-2 |
227,14 |
CARGO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO R$ (MARÇO/95) |
Chefe
de Secretaria |
CCS-0 |
730,00 |
Oficial
de Justiça |
CCS-1 |
420,00 |
Auxiliar
do Juiz |
CCS-1 |
420,00 |
Secretário
da Turma Julgadora do JPC |
CCS-1 |
420,00 |
Oficial
de Secretaria |
CCS-3 |
235,09 |
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA |
DISTRITOS |
1 -
Aracaju |
1 -
Aracaju 1.1-
Barra dos Coqueiros |
2 -
Estância |
2 -
Estância |
3 -
Itabaiana |
3 -
Itabaiana |
4 -
Lagarto |
4 -
Lagarto |
5 -
Propriá |
5 -
Propriá |
6 -
Boquim |
6 -
Boquim 6.1-
Riachão do Dantas 6.2
- Arauá 6.3
- Pedrinhas |
7 -
Tobias Barreto |
7 -
Tobias Barreto |
8 -
Nossa Senhora do Socorro |
8 -
Nossa Senhora do Socorro |
COMARCAS
DE 1ª ENTRÂNCIA |
DISTRITOS |
1 -
Aquidabã |
1 -
Aquidabã 1.1
- Canhoba 1.2
- Graccho Cardoso |
2 -
Capela |
2 -
Capela 2.1
- Muribeca |
3 -
Campo do Brito |
3 -
Campo do Brito 3.1
- Macambira 3.2
- São Domingos 3.3
- Pedra Mole |
4 -
Canindé do São Francisco |
4 -
Canindé do São Francisco |
5 -
Carira |
5 -
Carira |
6 -
Cedro de São João |
6 -
Cedro de São João 6.1-
Amparo do São Francisco 6.2
- Malhada dos Bois 6.3
- São Francisco 6.4
- Telha |
7 -
Cristinápolis |
7 -
Cristinápolis 7.1
- Tomar do Geru |
8 -
Frei Paulo |
8 -
Frei Paulo 8.1-
Pinhão |
9 -
Gararu |
9 -
Gararu 9.1
- Itabí 9.2
- Nossa Senhora de Lourdes |
10
- Itabaianinha |
10
- Itabaianinha |
11
- Itaporanga D'Ajuda |
11
- Itaporanga D Ajuda 11.1
- Salgado |
12
- Japaratuba |
12
- Japaratuba 12.1
- Carmopólis 12.2
- Pirambu |
13
- Laranjeiras |
13
- Laranjeiras 13.1
- Areia Branca |
14
- Maruim |
14
- Maruim 14.1
- General Maynard 14.2
- Rosário do Catete 14.3
- Santo Amaro das Brotas |
15
- Neópolis |
15
- Neópolis 15.1
- Japoatã |
16
- Nossa Senhora das Dores |
15.2
- Santana do São Francisco 16
- Nossa Senhora das Dores 16.1-
Cumbe 16.2
- Siriri |
17
- Nossa Senhora da Glória |
17
- Nossa Senhora da Glória 17.1
- Feira Nova |
18
- Pacatuba |
18
- Pacatuba 18.1
- Brejo Grande 18.2
- Ilha das Flores |
19
- Poço Redondo |
19
- Poço Redondo 19.1
- Monte Alegre de Sergipe |
20
- Poço Verde |
20
- Poço Verde |
21
- Porto da Folha |
21
- Porto da Folha |
22
- Riachuelo |
22
- Riachuelo 22.1
- Divina Pastora 22.2
- Malhador 22.3
- Santa Rosa de Lima |
23
- Ribeirópolis |
23
- Ribeirópolis 23.1
- Moita Bonita 23.2
- Nossa Senhora Aparecida 23.3
- São Miguel do Aleixo |
24
- São Cristóvão |
24
- São Cristóvão |
25
- Simão Dias |
25
- Simão Dias |
26
- Umbaúba |
26
- Umbaúba 26.1
- Indiaroba 26.2
- Santa Luzia do Itanhy |