Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

Altera o art. 315 da Lei nº 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e o art. 192 da Lei Complementar nº 16/94 - Estatuto do Magistério Público do Estado, bem como revoga o art. 50 da Lei nº 3.309/93, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado, no que se referem a Auxílio Funeral, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O "caput" do art. 315 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, considerada Lei Complementar conforme o Art. 60, § 1º, da Constituição Estadual, fica alterado, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 315 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário falecido, ativo ou inativo, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir.

 

§ 1º (...)"

 

Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 192 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 192 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário do Magistério, ativo ou inativo, falecido, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 3º Fica revogado o art. 50 da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, continuando o correspondente Auxílio Funeral, a que se referia o mesmo artigo, a ser concedido nos termos do art. 315 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e do art. 192 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.2001.