Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 52 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 O Concurso, realizado nos termos do regulamento e de normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será composto das seguintes fases:
I - preliminar, compreendida de prova escrita, com questões objetivas, de caráter eliminatório;
II - intermediária, compreendida de provas escritas, com questões subjetivas teóricas e práticas;
III - final, compreendida das provas de tribuna, oral e de títulos.
Parágrafo Único. O regulamento do concurso, fixará o limite máximo de candidatos admitidos à fase intermediária que obtiverem, na fase preliminar, média igual ou superior a 06 (seis)." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2001.