Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 52 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 O Concurso, realizado nos termos do regulamento e de normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será composto das seguintes fases:

 

I - preliminar, compreendida de prova escrita, com questões objetivas, de caráter eliminatório;

 

II - intermediária, compreendida de provas escritas, com questões subjetivas teóricas e práticas;

 

III - final, compreendida das provas de tribuna, oral e de títulos.

 

Parágrafo Único. O regulamento do concurso, fixará o limite máximo de candidatos admitidos à fase intermediária que obtiverem, na fase preliminar, média igual ou superior a 06 (seis)." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2001.