Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 31 de janeiro DE 1991

 

Altera artigos 97 e 173 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados um inciso III ao "caput" do artigo 97 e um inciso III ao "caput" do art. 173, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 97 (...)

 

I - (...)

 

II - (...); e

 

III - Esteja no exercício do cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingindo pela compulsória. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 173 (...)

 

I - (...)

 

II - (...); e

 

III - Desde que esteja no exercício da função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos até a data em que for atingido pela compulsória." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila

Secretária de Estado de Governo, em exercício

 

Norman Oliveira

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.01.1991.