Altera artigos
97 e 173 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui regime
jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados um inciso III ao "caput" do artigo 97 e um inciso III ao "caput" do art. 173, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 (...)
I - (...)
II - (...); e
III - Esteja no exercício do cargo em
comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos até a
data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingindo pela
compulsória. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 173 (...)
I - (...)
II - (...); e
III - Desde que esteja no exercício da função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos até a data em que for atingido pela compulsória." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila
Secretária de Estado de Governo, em exercício
Norman Oliveira
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.01.1991.