Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 04 DE JANEIRO DE 2001

 

Altera os artigos 24, 40, 72, 79 e 96 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 24, 40, 72, 79 e 96 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, com redação já modificada, quanto ao art. 24, pela Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 24 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º No caso em que o ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Chefe de Assessoria, Símbolo CCE-09, for um Procurador do Estado, ativo, o mesmo poderá optar pela percepção de uma Gratificação de Representação, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico, não percebendo, nessa hipótese, pelo referido cargo em comissão.

 

(...)

 

Art. 40 A Advocacia-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo, sendo, 25 (vinte e cinco) cargos de 1ª Classe e 25 (vinte e cinco) de 2ª Classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...) 

 

Art. 72 (...)

 

Parágrafo Único. O período de afastamento não será computado para efeito de estágio probatório.

 

(...)

 

Art. 79 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O Procurador do Estado que exercer em comissão o Cargo de Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado, ou outro que legalmente tenha os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas, poderá optar pela remuneração desse cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da referida remuneração do cargo em comissão, o mesmo aplicando-se aos proventos do Procurador do Estado que tenha exercido os referidos cargos em comissão, observadas as condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985.

 

(...) 

 

Art. 96 A Gratificação de Representação percebida pelo Procurador do Estado quando no exercício do Cargo de Corregedor-Geral, de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada, ou de Procurador-Chefe de Assessoria, será considerada para os mesmos efeitos de incorporação decorrentes do exercício de Cargo em Comissão e de fixação dos cálculos de proventos, observadas as condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Garcez Vieira Filho

Procurador Geral do Estado

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.01.2001.