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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na Entrância Final, a 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros.
Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, vinculado à 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros.
Art. 3º As atribuições da 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros devem ser objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4º Ficam criados 03 (três) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 5º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 (...)
I –
(...)
II -
Na primeira instância:
a) Na Entrância Final: 93 (noventa e
três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro)
Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de
Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e
da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01 (um)
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça
dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 20 (vinte)
Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos
de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;
b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e
quatro) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo único.
Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o
quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16
(dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 6º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 8º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de
abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2024.
“ANEXO
ÚNICO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990
QUADRO DE CARREIRA
DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Segunda Instância
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Procurador de
Justiça |
14 |
14 |
Primeira
Instância
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
||||
|
Promotor de
Justiça Substituto |
16 |
16 |
||||
|
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
||
|
Promotor de
Justiça |
INICIAL |
24 |
24 |
|
||
|
Promotor de
Justiça |
FINAL |
20 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça Cível |
FINAL |
22 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça Criminal |
FINAL |
17 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
|
||
|
Promotor de Justiça
do Tribunal do Júri |
FINAL |
04 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
11 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
02 |
|
|
||
|
Promotor de
Justiça Auxiliar |
FINAL |
03 |
|
|
||
|
Promotor de Justiça
de Acidentes e de Delitos de Trânsito |
FINAL |
01 |
93” |
|
||