Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 02 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 04 (quatro) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;
b) na Primeira Entrância, 48 (quarenta e oito) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 12 (doze) Promotores de Justiça Especial e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar."
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 28 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 (...)
Parágrafo Único. O Coordenador-Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador- Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento e será assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada Entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil
João Guilherme Carvalho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.1998.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador
de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRANCIA |
QUANT. |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
1ª |
27 |
|
Promotor de Justiça Especial |
1ª |
12 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
1ª |
09 |
48 |
Promotor de Justiça |
2ª |
18 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Fazenda Pública |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de
Família e Sucessões |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
10 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Juri |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
2ª |
01 |
46 |