Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 02 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 04 (quatro) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;

b) na Primeira Entrância, 48 (quarenta e oito) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 12 (doze) Promotores de Justiça Especial e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Art. 2º O Parágrafo Único do art. 28 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 (...)

 

Parágrafo Único. O Coordenador-Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador- Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento e será assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada Entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça."

 

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

João Guilherme Carvalho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.1998.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRANCIA

QUANT.

TOTAL

Promotor de Justiça

27

Promotor de Justiça Especial

12

Promotor de Justiça Auxiliar

09

48

Promotor de Justiça

18

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

04

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

03

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

Promotor de Justiça Distrital

04

Promotor de Justiça Criminal

10

Promotor de Justiça do Tribunal do Juri

02

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

Promotor de Justiça Militar

01

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

46