Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 1º DE MARÇO DE 2024

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do §3º do art. 33-G; o inciso XIX do art. 36; o inciso II do art. 38; o inciso I do art. 40; o inciso IV do art. 41; o Capítulo VII–A, do Título III do Livro I, nos arts. 50-A e 50-B, na Subseção Única, e nos artigos 50-D, 50-E e 50-F; e o inciso VI do art. 76; da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33-G (…)

 

(…)

 

§ 3º (…)

 

I – vinculadas aos objetivos e diretrizes definidos no Plano Estratégico e respectivos Planos de Atuação Estratégica e Gestão do Ministério Público de Sergipe; e

 

(…)

 

Art. 36 (…)

 

(...)

 

XIX – aprovar o Plano Estratégico do Ministério Público;

 

(...)

 

Art. 38 (…)

 

I – (...)

 

II – fiscalizar o cumprimento pelos Órgão de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas no Plano Estratégico da Instituição;

 

(...)

 

Art. 40 (…)

 

(...)

 

I – exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no Plano Estratégico da Instituição e respectivos Planos de Atuação Estratégica e Gestão;

 

(...)

 

Art. 41 (…)

 

(...)

 

IV – auxiliar o cumprimento do plano estratégico do Ministério Público;

 

(...)

 

“CAPÍTULO VII–A

DO PLANO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 50-A A atuação do Ministério Público deve levar em conta, os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos, anualmente, no Plano Estratégico, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.

 

Art. 50-B O Plano Estratégico será disciplinado em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que estabelecerá a sua composição, funcionamento e gestão.

 

Parágrafo único. Para a execução do Plano Estratégico, serão estabelecidos:

 

I – (…)

 

II – Planos de Atuação Estratégica e Gestão das Unidades ministeriais;

 

III – Planos de Atuação Estratégica e Gestão Integrada das Promotorias de Justiça e entre órgãos da Administração;

 

IV – (…)

 

(...)

 

Subseção Única

Dos Planos de Atuação Estratégica e Gestão das Unidades Ministeriais e Projetos Especiais

 

Art. 50-D Os Planos de Atuação Estratégica e Gestão das Unidades do Ministério Público têm por finalidade viabilizar a consecução das metas estabelecidas no Plano Estratégico da Instituição, nas diversas áreas de suas atribuições legais, especificando, para tanto, as providências necessárias para a sua concretização, bem como a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para a sua execução.

 

Art. 50-E Os Planos de Atuação Estratégica e Gestão Integrada, obedecido o disposto no artigo anterior, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça e, eventualmente, pelos órgãos da Administração envolvidos, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Estratégico.

 

Art. 50-F Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 50-B, serão estabelecidos pelo Comitê Gestor, em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais.

 

Parágrafo único. Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para integrarem os Projetos Especiais.”

 

Art. 76 (…)

 

(...)

 

VI – o cumprimento do Plano Estratégico do Ministério Público;

 

VII – (...)”

 

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 50-C, e acrescentados os §§ 1º e , da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

Art. 50-C O procedimento de elaboração do Plano Estratégico será de atribuição do seu Comitê Gestor.

 

§ 1º A elaboração dos Projetos Especiais será de atribuição da unidade ministerial, submetida a sua aprovação ao Comitê Gestor.

 

§ 2º A elaboração dos Planos de Atuação Estratégica e Gestão das Unidades ministeriais será de atribuição do seu titular, observada a regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.”

 

Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por Leis Complementares anteriores.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.03.2024.