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Acrescenta o parágrafo único e
altera o “caput” do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros
Experimentais de Ensino Médio – CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública
de Ensino do Estado de Sergipe, revoga a Lei Complementar nº 114, de 21 de
dezembro 2005, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único e alterado o “caput” do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI
devem ser instituídos na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do
Estado de Sergipe, cujo objetivo é executar o Programa de Educação em Tempo
Integral, bem como desenvolver programas educacionais correlatos implantados
pelo Governo do Estado.
Parágrafo
único. O Programa de Educação em Tempo Integral será implementado e
desenvolvido nos Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede
Pública Estadual, podendo ser expandido para outras Unidades de Ensino da Rede
Pública Estadual que ofertam Ensino Médio e/ou Ensino Fundamental, a critério
da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, com ciência dos respectivos
Conselhos Escolares, devendo ser estabelecido mediante Decreto do Poder
Executivo, observadas as condições de viabilidade e oportunidade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
André Soares
Clementino
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
José Macedo Sobral
Secretário de
Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.01.2024.