Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a denominação dos Centros Experimentais de Ensino Médio para Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI; altera o art. 4º; altera o “caput” e os incisos I e II, acrescenta os incisos III e IV, e revoga o parágrafo único, todos do art. 6º; altera a denominação da Subseção I da Seção I do Capítulo IV; altera o "caput", acrescenta os incisos de I a VI, e revoga o parágrafo único do art. 7º, acrescenta os artigos 8º-A e 9º-A; revoga o art. 12; altera a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo IV; revoga o art. 13; acrescenta o art. 13-A; revoga o art. 15; altera os artigos 19, 20 e 21; acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 22; e revoga o art. 23, todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, estabelecidos em conformidade com a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, passam a ser denominados Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, devendo a redação dos dispositivos da legislação estadual ser ajustada para contemplar a nova nomenclatura.

 

Art. 2º Fica alterado o art. 4º; alterados o “caput” e os incisos I e II, acrescentados os incisos III e IV, e revogado o parágrafo único, todos do art. 6º; alterada a denominação da Subseção I da Seção I do Capítulo IV; alterado o "caput", acrescentados os incisos de I a VI, e revogado o parágrafo único do art. 7º, acrescentados os artigos 8º-A e 9º-A; revogado o art. 12; alterada a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo IV; revogado o art. 13; acrescentado o art. 13-A; revogado o art. 15; alterados os artigos 19, 20 e 21; acrescentados os §§ 1º, e ao art. 22; e revogado o art. 23, todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, terão por objetivo geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino público no Estado de Sergipe, assegurando a efetividade desse dever do Estado no âmbito da rede pública estadual.

 

Art. 6º A Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, passa a ter a seguinte organização:

 

I - Diretoria;

 

II - Secretaria;

 

III - Coordenadoria de Ensino;

 

IV - Conselho Escolar.

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)

 

Subseção I

Da Diretoria, da Secretaria e da Coordenadoria de Ensino

 

Art. 7º À Diretoria, conduzida por um Diretor Escolar, compete administrar superiormente as atividades e serviços do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, e ainda:

 

I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do CEETI;

 

II - construir e implementar o Plano de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com a SEDUC;

 

III - promover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico;

 

IV - articular-se com a comunidade interna e externa, desenvolvendo mecanismos de corresponsabilidade pela educação;

 

V - acompanhar o desempenho do corpo docente e, junto aos pais e professores, o projeto de vida dos estudantes;

 

VI - administrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEETI.

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)

 

Art. 8º-A À Secretaria, dirigida por um Secretário, compete precipuamente auxiliar administrativamente as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares.

 

Art. 9º-A À Coordenadoria de Ensino compete desempenhar as atividades necessárias para a coordenação de ensino, devendo contar com no máximo 03 (três) Coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral.

 

Parágrafo Único. O número de Coordenadores de Ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEETI.

 

Art. 12 (REVOGADO)

 

Subseção II
Do Conselho Escolar

 

Art. 13 (REVOGADO)

 

Art. 13-A Ao Conselho Escolar, instituído sob a forma da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de 2014, compete auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, principalmente nas áreas de gestão econômico-financeira e de manutenção do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, tudo em conformidade com a referida Lei Complementar.

 

Art. 15 (REVOGADO)

 

Art. 19 O Diretor da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

 

Art. 20 Os Coordenadores de Ensino da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral farão jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

 

Art. 21 O professor em exercício na função de Secretário da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

 

Art. 22 (...)

 

§ 1º O Professor de Educação Básica que possuir 2 (dois) vínculos com o Magistério Estadual e for selecionado para exercer os seus cargos em Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual não faz jus ao recebimento da Gratificação por Atividade de Tempo Integral - GATI, devendo cumprir a carga horária efetiva em atividade de turma para a jornada em tempo integral de 50 (cinquenta) horas semanais; devendo ainda complementar sua carga horária em Unidade de Ensino Regular da Rede Pública Estadual, caso o professor não faça jus às reduções legais nos seus respectivos vínculos com o Magistério Estadual.

 

§ 2º O Professor de Educação Básica que possuir 01 (um) vínculo com o Magistério Estadual e for selecionado para exercer o seu cargo em Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública fará jus ao recebimento da Gratificação por Atividade de Tempo Integral - GATI, desde que faça opção pela suspensão da redução legal, devendo cumprir a sua carga horária efetiva em atividade de turma para a jornada em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º Na jornada em tempo integral, as horas em atividades pedagógicas, as horas de estudos e as horas de coordenação devem ser regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.

 

Art. 23 (REVOGADO)”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º e os artigos 12, 13, 15 e 23, todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.

 

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.