Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Acrescenta o parágrafo único e altera o “caput” do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio – CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, revoga a Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro 2005, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único e alterado o “caput” do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI devem ser instituídos na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado de Sergipe, cujo objetivo é executar o Programa de Educação em Tempo Integral, bem como desenvolver programas educacionais correlatos implantados pelo Governo do Estado.

 

Parágrafo único. O Programa de Educação em Tempo Integral será implementado e desenvolvido nos Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, podendo ser expandido para outras Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual que ofertam Ensino Médio e/ou Ensino Fundamental, a critério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, com ciência dos respectivos Conselhos Escolares, devendo ser estabelecido mediante Decreto do Poder Executivo, observadas as condições de viabilidade e oportunidade.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.01.2024.