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Reorganiza as Microrregiões de
Saneamento Básico de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico
– Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e sua respectiva estrutura
de governança, altera a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico,
relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza as Microrregiões de Saneamento Básico – MSB de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e estabelecendo as respectivas competências e estrutura de governança.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Sergipe e aos Municípios que integram a Microrregião de Saneamento Básico, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem para fins de execução das funções públicas de interesse microrregional ou comum previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica a Microrregião de Saneamento Básico autorizada a constituir cooperação interfederativa com entes da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive com Municípios localizados em outros Estados, por meio da celebração de convênios de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, cujo propósito seja o de viabilizar cooperação para a execução de funções públicas de interesse microrregional ou comum, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Microrregião de Saneamento
Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, relativa aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração
da organização, do planejamento, da execução e da regulação de funções públicas
de interesse comum microrregional.
§ 1º
(REVOGADO)
§ 2º
(REVOGADO)
§ 3º
Compõem a MAES o Estado de Sergipe e os 75 (setenta e cinco) Municípios
localizados em seu território, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º
Ficam desconstituídas as Microrregiões do Sistema Integrado de Aracaju, do
Sistema Integrado do Sertão, do Sistema Integrado de Propriá, do Sistema
Integrado do Agreste, do Sistema Integrado de Itabaianinha, do Sistema
Integrado do Piauitinga, do Sistema Microrregional do
Sul Sergipano, do Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, do Sistema
Microrregional da Grande Aracaju, do Sistema Microrregional do Leste Sergipano,
do Sistema Microrregional do Agreste Central, do Sistema Microrregional do Baixo
São Franscisco Sergipano, do Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano.
Art.
2º Consideram-se de interesse comum, no âmbito territorial da MAES, as
funções públicas relacionadas ao abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, tais como a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização
e a prestação direta ou indireta, nos termos das definições previstas no art.
3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1º São
objetivos fundamentais, caracterizadores do interesse microrregional ou comum,
os quais devem servir de balizamento para a cooperação interfederativa
instituída pela presente Lei:
I - a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos
serviços em todos os Municípios, por meio, inclusive:
a)
do compartilhamento de infraestruturas, atual e futuro, de modo a ensejar
ganhos de escala na prestação integrada dos serviços;
b)
da implementação de políticas de subsídios cruzados entre localidades
superavitárias e deficitárias, de modo a viabilizar a prestação dos serviços em
todos os Municípios integrantes da Microrregião, preferencialmente por meio de
critérios uniformes de quantificação de tarifas;
c)
do tratamento integrado de eventuais desequilíbrios econômico-financeiros,
preservando o equilíbrio econômico-financeiro coletivo de todos os Municípios
integrantes da Microrregião; e
d)
da instituição e manutenção de mecanismos que garantam a prestação isonômica
dos serviços, observadas as peculiaridades locais, conferindo-se especial
cuidado aos usuários e localidades dotados dos piores indicadores de renda e de
acesso a serviços de saneamento.
II –
o atendimento tempestivo às metas de universalização
previstas na legislação;
III
– a busca pela sustentabilidade socioambiental, incluindo o enfrentamento dos
efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto nos Municípios e a
concepção de medidas de mitigação e de adaptação que considerem tais
adversidades;
IV -
a promoção da saúde pública de toda a população
residente nos Municípios, sobretudo por meio da erradicação de doenças
relacionadas à precariedade de condições sanitárias; e
V – a uniformização da regulação e da fiscalização, com
compatibilidade de planejamento entre os titulares.
§ 2º A
Microrregião deve exercer as competências relativas à integração da
organização, do planejamento, da execução e da regulação dos serviços públicos
previstos no “caput” deste artigo, em relação ao Estado e aos Municípios que a
integram, dentre elas:
I - definir objetivos, metas e prioridades de interesse
regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que
as integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II -
apreciar e, sendo o caso, aprovar planos, programas e
projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras,
empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III
- aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IV –
promover a transparência e a participação social nas
ações e políticas públicas em discussão e em implementação pelas Microrregiões,
inclusive por meio da participação de representantes da sociedade civil nos
processos de planejamento, tomada de decisão e no acompanhamento da prestação
dos serviços de interesse microrregional ou comum.
(...)
Art.
4º (REVOGADO)
Art.
5º (REVOGADO)
Art.
6º A Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental
de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade
jurídica de direito público.
§ 1º A
Microrregião de Saneamento Básico não possui estrutura administrativa e
orçamentária próprias e deve exercer sua atividade mediante o auxílio e/ou
compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes
federativos que a compõem ou com ela sejam conveniados.
§ 2º O
Estado de Sergipe e os Municípios componentes da Microrregião de Saneamento
Básico devem participar das despesas da governança segundo os valores a serem
fixados por resolução do Colegiado Microrregional, observada a capacidade
econômica e dotação orçamentária de cada integrante.
§ 3º
Passam a automaticamente fazer parte da composição oficial da Microrregião de
Saneamento Básico os Municípios originados da incorporação, fusão ou
desmembramento de Municípios já integrados.
Art.
7º Integram a estrutura de governança da Microrregião de Saneamento Básico:
I - o Colegiado Microrregional, composto pelo Prefeito de cada
Município que a integra, ou, na sua ausência e impedimento, a autoridade
municipal por ele indicada, e o Governador do Estado de Sergipe ou, na sua
ausência, a autoridade estadual por ele indicada;
II -
o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes
do Estado de Sergipe, e por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes
da Microrregião;
III
- o Conselho Consultivo, composto por:
a) 4
(quatro) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe; e
b) 6
(seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado
Microrregional; e
IV -
o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13
desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O Regimento Interno da Microrregião de Saneamento Básico deve dispor,
dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III
do “caput” deste artigo, bem como as atribuições do Secretário-Geral, inclusive
as previstas no art. 13 desta Lei Complementar;
II -
a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico;
III
– a forma de escolha dos membros do Conselho Consultivo, excetuando-se a alínea
“a” do inciso III do “caput” deste artigo, observando-se, tanto quanto
possível, o disposto no art. 47 da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007;
IV -
a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas,
permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;
Art.
8º A MAES pode ser designada como local de lotação e exercício de
servidores estaduais e/ou municipais, inclusive de suas entidades da
Administração Indireta, de direito público ou privado, observadas as
disposições legais aplicáveis para a cessão de pessoal vigentes em cada ente
federativo.
Art.
9º O Colegiado Microrregional é instância máxima da MAES e deve deliberar
somente com a presença de representantes do Estado de Sergipe e Municípios que,
somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o Estado de Sergipe deve ter número de votos equivalente a
40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II -
cada Município deve ter, entre os 60% (sessenta por
cento) de votos restantes, peso de votos proporcional à sua população,
desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para
um, se superior a meio.
§ 1º O
peso de votos atribuído a cada ente deve corresponder ao rateio inicialmente
definido no Anexo Único desta Lei Complementar, e pode ser atualizado a cada 02
(dois) anos contados da publicação desta Lei Complementar, observados os
critérios definidos neste artigo e os dados do último censo do IBGE que
possibilite a contagem da população dos Municípios da Microrregião.
§ 2º O
Regimento Interno da Microrregião deve estabelecer a periodicidade e o rito
para a atualização de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º
Deve presidir o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua
ausência, Secretário de Estado por ele indicado através de Decreto.
Art.
10 São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação dos Planos
Microrregionais, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
II -
aprovar revisões ou ajustes em instrumentos de
planejamento elaborados pelos Municípios e/ou Estado que tenham reflexos no
exercício das funções de interesse comum;
III
- elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com
as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando,
sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços
de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos
Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias
(LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais
e dos Municípios da Microrregião;
IV -
determinar a realização de estudos técnicos
necessários ao exercício de suas atribuições;
V – elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno da
Microrregião;
VI -
eleger e destituir o Secretário-Geral da Microrregião;
VII
- aprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros
entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta
e indireta;
VIII
- exercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário,
observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos
Municípios envolvidos, incluindo:
a)
dispor normativamente sobre assuntos relativos ao interesse microrregional e
aos serviços públicos a que se refere este inciso, inclusive a forma de
prestação dos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos
às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos
serviços;
b)
autorizar a prestação direta ou indireta de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando,
preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de
concessão único dos serviços;
c)
aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a
delegação de serviços, em especial as referentes ao
regime, à estrutura, aos níveis tarifários, ao reajuste, à revisão contratual,
aos critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual e aos
subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último,
tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23
da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
d)
autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos
em lei e nos contratos de concessão precedidos de licitação;
e)
propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que
suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de
interesse comum, inclusive de rateio de custos para infraestruturas
compartilhada entre os Municípios;
f)
definir a entidade reguladora que deve ser responsável pelas atividades de
regulação, de fiscalização e de manutenção do equilíbrio-econômico
financeiro dos serviços públicos que integram funções públicas de
interesse microrregional ou comum da Microrregião;
g)
decidir sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos congêneres celebrados pela Microrregião, ou por Município a ela
pertencentes, relacionados aos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
IX -
articular-se com a União, o Estado e os Municípios
sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião.
§ 1º O
Colegiado Microrregional pode delegar ao Estado de Sergipe, por meio de
instrumentos de gestão associada interfederativa, o exercício de poderes
relacionados à organização e gestão contratual da prestação indireta dos
serviços a que se refere esta Lei Complementar.
§ 2º O
Colegiado Microrregional pode, para melhor organização das decisões que
envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para
universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de
organização e âmbito de atuação destas.
§ 3º Os
contratos de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário não precedidos de licitação, celebrados individualmente pelos
Municípios que integram a Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao
Colegiado Microrregional, que pode extingui-los para atender ao interesse
público e viabilizar a celebração de novo contrato de concessão unificado.
§ 4º A
extinção de que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por meio de rescisão
amigável, encampação ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento
de eventual indenização pode ser atribuída ao prestador que deve assumir o
serviço.
§ 5º A
indenização referida no § 4º deste artigo pode ser objeto de acordo e
negociação entre as partes envolvidas.
§ 6º Não
deve ser concedida a autorização prevista no inciso VIII, alínea “b”, deste
artigo, no caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial
à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de
acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião.
§ 7º No
caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos do inciso VIII, alínea
“b”, deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos ou de
atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião pode subscrever
os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 8º A
unificação dos serviços em Municípios que já tenham celebrado contratos de
concessão, oriundos de prévias licitações comprovadas no processo, para
delegação da prestação dos referidos serviços depende do advento do termo
contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo
contrato de concessão.
§ 9º
Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato
entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007.
§ 10
Caso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação,
eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de
outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser
exclusivamente destinados a investimentos de infraestrutura, a projetos
ambientalmente sustentáveis ou a pagamento de precatórios transitados em
julgado, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas correntes.
Art.
11 O Comitê Técnico tem por finalidade apreciar e manifestar-se
tecnicamente sobre matérias que venham a ser designadas pelo Colegiado
Microrregional.
§ 1º
Deve presidir o Comitê Técnico o Secretário-Geral.
§ 2º O
Comitê Técnico pode ser segmentado em Câmaras Temáticas, inclusive, se
necessário, para análise de questões específicas, nas quais pode haver a
participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3º As
Câmaras Temáticas podem ter competência deliberativa para assuntos definidos
conforme aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Microrregional e regras
definidas no Regimento Interno da Microrregião.
Art.
12 O Conselho Consultivo é instância consultiva da Microrregião de
Saneamento Básico, responsável por monitorar os trabalhos do Colegiado
Microrregional e por assegurar a participação popular, sendo competente para:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da
Microrregião;
II -
apreciar matérias relevantes por indicação do
Colegiado Microrregional;
III
- propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas
específicos;
IV -
convocar audiências e consultas públicas sobre
matérias sob sua apreciação;
V - escolher por maioria simples um de seus membros para
coordená-lo; e
VI –
acompanhar, por meio de seu coordenador, as
deliberações do Colegiado Microrregional, tendo acesso aos documentos e
informações que instruem as deliberações do referido colegiado, podendo se
manifestar para consignar suas ponderações e opiniões.
Parágrafo
único. O Regimento Interno da Microrregião deve prever procedimentos que
assegurem a adequada participação popular, incluindo a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, e a publicidade quanto aos
documentos e informações nelas produzidos.
Art.
13 O Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião,
cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O
Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado
Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O
Secretário-Geral e o seu suplente devem ser eleitos pelo Colegiado
Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico e possuir mandato de 3
(três) anos, renovável por mais um período.
§ 3º Nas
hipóteses de ausência ou vacância do cargo de Secretário-Geral, deve exercer
interinamente as suas funções o Secretário-Geral suplente.
Art.
14 Resolução do Colegiado Microrregional deve definir a forma da gestão
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício
de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades
que integram a estrutura administrativa do Estado de Sergipe ou de Municípios
que a integram.
Parágrafo
único. Até que seja editada a resolução prevista no “caput” deste artigo, as
funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião devem ser
desempenhadas por Secretaria de Estado designada por Decreto.
Art.
15 Enquanto não for definida a entidade reguladora pelo Colegiado
Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser desempenhadas pela
Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, de que
trata a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009.
Art.
16 O Governador do Estado, por meio de Decreto, deve editar o Regimento
Interno provisório da Microrregião.
§ 1º O
Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o
funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a
elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
§ 2º A
regulamentação citada no § 1º deste artigo deve vigorar indefinidamente até que
seja substituída pelo Regulamento oportunamente elaborado e aprovado pela
Microrregião.
§ 3º O
Regimento Interno provisório não precisa dispor sobre todos os temas de
tratamento regimental previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei
Complementar.
Art.
17 Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário antes da vigência desta Lei
Complementar, permanecem em vigor nos termos da legislação aplicável, podendo
ser substituídos, adequados ou consolidados em plano microrregional, mediante
deliberação do Colegiado Microrregional.
Art.
18 Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional,
o controle de legalidade dos atos da Microrregião deve se dar por meio da
Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE/SE nos termos do Regimento
Interno.
Art.
19 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado de Sergipe.
Art.
20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21 Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 3º Até que o Colegiado Microrregional seja instituído, o Estado do Sergipe fica autorizado a exercer as competências previstas no art. 10, da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar 176, de 18 de dezembro de 2009:
I – os §§1º e 2º do art. 1º; e
II – os arts. 4º e 5º.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 29.12.2023.
ANEXO ÚNICO
ENTES FEDERATIVOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO
BÁSICO E RATEIO DE VOTOS
|
Ente |
Peso dos Votos |
|
Amparo
do São Francisco |
1 |
|
Aquidabã |
12 |
|
Aracaju |
362 |
|
Arauá |
6 |
|
Areia
Branca |
11 |
|
Barra
dos Coqueiros |
25 |
|
Boquim |
15 |
|
Brejo
Grande |
5 |
|
Campo
do Brito |
11 |
|
Canhoba |
2 |
|
Canindé
de São Francisco |
16 |
|
Capela |
19 |
|
Carira |
12 |
|
Carmópolis |
8 |
|
Cedro
de São João |
3 |
|
Cristinápolis |
10 |
|
Cumbe |
2 |
|
Divina
Pastora |
3 |
|
Estância |
39 |
|
Feira
Nova |
4 |
|
Frei
Paulo |
9 |
|
Gararu |
7 |
|
General
Maynard |
2 |
|
Gracho Cardoso |
4 |
|
Ilha
das Flores |
5 |
|
Indiaroba |
10 |
|
Itabaiana |
62 |
|
Itabaianinha |
24 |
|
Itabi |
3 |
|
Itaporanga
d'Ajuda |
21 |
|
Japaratuba |
10 |
|
Japoatã |
8 |
|
Lagarto |
61 |
|
Laranjeiras |
14 |
|
Macambira |
4 |
|
Malhada
dos Bois |
2 |
|
Malhador |
7 |
|
Maruim |
9 |
|
Moita
Bonita |
7 |
|
Monte
Alegre de Sergipe |
9 |
|
Muribeca |
5 |
|
Neópolis |
10 |
|
Nossa
Senhora Aparecida |
6 |
|
Nossa
Senhora da Glória |
25 |
|
Nossa
Senhora das Dores |
15 |
|
Nossa
Senhora de Lourdes |
4 |
|
Nossa
Senhora do Socorro |
115 |
|
Pacatuba |
8 |
|
Pedra
Mole |
2 |
|
Pedrinhas |
4 |
|
Pinhão |
3 |
|
Pirambu |
5 |
|
Poço
Redondo |
20 |
|
Poço
Verde |
13 |
|
Porto
da Folha |
16 |
|
Propriá |
16 |
|
Riachão
do Dantas |
11 |
|
Riachuelo |
5 |
|
Ribeirópolis |
10 |
|
Rosário
do Catete |
6 |
|
Salgado |
12 |
|
Santa
Luzia do Itanhy |
8 |
|
Santana
do São Francisco |
4 |
|
Santa
Rosa de Lima |
2 |
|
Santo
Amaro das Brotas |
7 |
|
São
Cristóvão |
57 |
|
São
Domingos |
6 |
|
São
Francisco |
2 |
|
São
Miguel do Aleixo |
2 |
|
Simão
Dias |
26 |
|
Siriri |
5 |
|
Telha |
2 |
|
Tobias
Barreto |
31 |
|
Tomar
do Geru |
7 |
|
Umbaúba |
14 |
|
Estado
de Sergipe |
881 |
|
TOTAL |
2209 |