O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado, como parágrafo único, ao art. 1º da Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, vigente a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, em 10 de novembro de 1995, o seguinte dispositivo:
“Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A vedação de perceber o Adicional de Função e a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica, estabelecida no art. 132 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo “caput” deste artigo, não atingirá o funcionário do Magistério que, na data da vigência desta Lei Complementar que altera a de nº 16/94, já estava aposentado ou havia requerido sua aposentadoria, a cujo funcionário serão assegurados proventos calculados conforme a legislação em vigor na data da aposentação ou do protocolo do respectivo requerimento.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Barreto
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.01.1998.