Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 27 DE junho DE 2022

 

Altera o §1º e revoga os seus respectivos incisos de I a IV; altera o §1º-A e os seus respectivos incisos de I a V; e revoga o §1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º e revogado os seus respectivos incisos de I a IV; alterado o § 1º-A e os seus respectivos incisos de I a V; e revogado o § 1°-B; todos do art. 37, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 (...)

 

§ 1º A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser paga para estimular e garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no interior do Estado, quando a lotação do Profissional do Magistério se der em Município distinto daquele de sua residência.

 

I - (REVOGADO);

 

II - (REVOGADO);

 

III - (REVOGADO);

 

IV - (REVOGADO).

 

§ 1º-A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve o profissional do Magistério comprovar a distância entre a sua residência e o município de sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:

 

I - até 30 Km - R$ 291,26 (duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos);

 

II - de 31 Km a 50 Km - R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos);

 

III - de 51 Km a 70 Km- R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo);

 

IV - de 71 Km a 90 Km - R$ 1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);

 

V - acima de 90 Km R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).

 

§ 1°-B (REVOGADO).

 

§ 1°-C (...)

 

(...)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III e IV do § 1° e o § 1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.

 

Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.2022.