Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO ÚNICO

DA POLÍCIA PENAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Polícia Penal, como órgão do Sistema de Segurança Pública Estadual, e criada a carreira de Agente de Polícia Penal e o respectivo regime jurídico dos seus servidores.

 

Art. 2º A Polícia Penal é uma instituição subordinada, integrada e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, órgão a quem cabe a administração do Sistema Penitenciário Estadual como um todo, incluindo os aspectos inerentes à Segurança Pública.

 

Art. 3º A Carreira de Polícia Penal é constituída pelo cargo único de Agente de Polícia Penal, de provimento efetivo organizado em classes, a quem cabe exercer as atividades de administração, planejamento, execução, manutenção e preservação da segurança pública e policiamento do Sistema Penal do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A operacionalização de estabelecimento penal através da execução indireta das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, na forma dos artigos 83-A e 83-B da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984, sempre coordenada e supervisionada por integrantes da Polícia Penal, não implica a redução ou exclusão da competência do poder público relativa às atividades jurisdicionais e administrativo-judiciárias da execução penal, bem como o seu exercício do poder de polícia.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA, DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL

 

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal deve ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos atuais cargos de carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária, Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, dos cargos isolados e dos cargos públicos equivalentes.

 

Seção I

Das Classes

 

Art. 5º A Carreira de Agente de Polícia Penal é constituída de 766 (setecentos e sessenta e seis) cargos de provimento efetivo de igual denominação, subdivididos em 06 (seis) Classes:

 

Art. 5° A Carreira de Agente de Polícia Penal é constituída de 816 (oitocentos e dezesseis) cargos de provimento efetivo de igual denominação, subdivididos em 06 (seis) Classes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 23 de junho de 2022)

 

I - Classe Nível I, classe inicial do cargo e de ingresso da carreira, após aprovação em concurso público e nomeação pela autoridade competente;

 

II - Classe Nível II, alcançada após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior, desde que cumprido o estágio probatório;

 

III - Classe Nível III, alcançada após o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente anterior;

 

IV - Classe Nível IV, alcançada após o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente anterior;

 

V - Classe Nível V, alcançada após o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente anterior; e

 

VI - Classe Nível VI, alcançada após o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente anterior.

 

Seção II

Da Transformação e do Enquadramento

 

Art. 6º Os cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, independentemente da classe, ficam automaticamente transformados no cargo único de Agente de Polícia Penal, devendo os seus atuais ocupantes ser enquadrados neste novo cargo na data da publicação desta Lei Complementar, da seguinte forma:

 

I - na Classe Nível I (inicial), os Guardas de Segurança do Sistema Prisional ocupantes da antiga Classe Inicial;

 

II - na Classe Nível III, os Guardas de Segurança do Sistema Prisional, os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes Auxiliares de Segurança Penitenciária ocupantes das antigas classes Intermediária I, Intermediária II e 1ª Classe.

 

§ 1º Após o enquadramento no novo cargo e classe, realizado nos termos do “caput” deste artigo, deve ser aproveitado, exclusivamente na primeira progressão para a classe imediatamente superior, 9/10 (nove décimos) do tempo de efetivo serviço cumprido na antiga classe ou nível do antigo cargo ora transformado conforme o “caput” deste mesmo artigo.

 

§ 2º São cargos isolados para fins de transformação e aproveitamento na Polícia Penal os servidores do Estado de Sergipe que cumulativamente:

 

I - estejam em efetivo exercício nas atividades ou funções inerentes ou relativas à segurança do sistema prisional ou à segurança penitenciária desde a data da publicação da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002; e

 

II - possuam certificado de curso de treinamento ou preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual.

 

§ 3º Os atuais ocupantes dos cargos públicos isolados de que trata o § 2º deste artigo passam a ocupar o cargo de Agente de Polícia Penal, devendo o enquadramento ocorrer na mesma classe em que forem enquadrados os Agentes Auxiliares de Segurança Penitenciária.

 

§ 4º A transformação dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária, de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária e dos cargos públicos isolados e equivalentes não implica descontinuação do tempo de serviço, do tempo de contribuição previdenciária, tampouco em qualquer outro prejuízo funcional, em especial relacionado às regras de transição das aposentadorias estipuladas na Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019.

 

§ 5º Ficam estendidos os efeitos da transformação dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária aos que estiverem aposentados em tais cargos na data da publicação desta Lei Complementar, independentemente do tempo de serviço cumprido no cargo, vedada qualquer progressão.

 

§ 6º Fica instituída a Comissão Mista para fins de promover o devido enquadramento, dos cargos isolados, na forma deste artigo e a publicação do Quadro da Carreira de Agente de Polícia Penal no Diário Oficial do Estado, que deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, com a indicação dos membros pelas respectivas autoridades e a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; e

 

III - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Policiais Penais de Sergipe - SINDPEN/SE.

 

§ 7º As vagas necessárias para o enquadramento dos servidores de que trata o § 3º deste artigo, ficam acrescidas ao quantitativo de vagas previsto no art. 5º da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Concurso

 

Art. 7º O ingresso na Carreira de Polícia Penal deve ocorrer por nomeação no Cargo de Agente de Polícia Penal da Classe Inicial (Nível I) mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC e da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

§ 2º Devem constar do edital, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento do cargo, o nível de escolaridade exigido, os tipos de provas e os respectivos conteúdos programáticos, os títulos considerados para classificação, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, as cláusulas eliminatórias e de barreira, a remuneração dos cargos, condições e prazos de recurso e de validade do concurso.

 

§ 3º A realização de concurso público para ingresso na carreira de Agente de Polícia Penal deve ocorrer sempre que se alcançar 10% (dez por cento) dos cargos vagos do total existente.

 

Art. 8º O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal deve ser realizado em 06 (seis) fases, conforme estabelecido a seguir:

 

I - primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de provas objetivas e discursivas sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;

 

II - segunda fase - de caráter eliminatório - consiste em exames biofísicos, através de testes físicos específicos, estabelecidos no edital, objetivando apurar as condições de aptidão física e de saúde do candidato e a existência ou não de deficiência física que o incapacite para o exercício do cargo;

 

III - terceira fase - de caráter eliminatório - consiste de exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo;

 

IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste em exames biomédicos e toxicológicos, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;

 

V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de sindicância da vida pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível, inatacável e adequada ao que se espera dos cargos policiais;

 

VI - sexta fase - de caráter classificatório - consiste de avaliação de títulos.

 

Parágrafo Único. Não obstante a previsão dos incisos II e IV deste artigo e a critério da Administração, antes do ato de nomeação, o candidato aprovado no concurso público pode ser reavaliado em exame toxicológico, médico e psicológico complementares, de caráter unicamente eliminatório, inclusive quando se tratar de candidato à vaga reservada à PcD, cuja a reavaliação pode, também, ocorrer para fins de verificação do estágio da deficiência e da compatibilidade desta com as atribuições do cargo.

 

Seção II

Da Nomeação e da Posse

 

Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal, da Classe Inicial da respectiva Carreira, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, obedecida a ordem de classificação final no concurso.

 

Art. 10 São requisitos básicos para posse do candidato aprovado no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal:

 

I - ser brasileiro;

 

II - apresentar, na data da posse, diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

III - ter cumprido as obrigações militares;

 

IV - estar quite com as obrigações eleitorais;

 

V - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

 

VI - gozar de boa saúde física e mental;

 

VII - compatibilidade da deficiência com o desempenho pleno das atribuições do cargo, no caso de pessoa com deficiência (PcD);

 

VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”, ou provisória para essa categoria, devendo manter referida habilitação durante toda a sua vida funcional;

 

IX - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade na data da posse;

 

X - satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.

 

Art. 11 O candidato aprovado em todas as fases do concurso e classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação Técnico-Profissional de Polícia Penal - CFTP, a ser ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária - EGESP.

 

§ 1º O Agente de Polícia Penal que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação Técnico-Profissional, deve ser exonerado.

 

§ 2º O exercício do cargo de Agente de Polícia Penal se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação Técnico-Profissional de Polícia Penal, oportunidade em que lhe deve ser entregue a carteira de identificação funcional.

 

§ 3º É vedado o acautelamento de arma de fogo ao Agente de Polícia Penal, enquanto não for aprovado no Curso de Formação.

 

§ 4º A Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, deve editar ato normativo regulamentando o Curso de Formação Técnico-Profissional - CFTP, que deve ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas e aplicação de provas versando sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados.

 

§ 5º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, o Agente de Polícia Penal, durante o período de realização do Curso de Formação Técnico-Profissional, está submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei Complementar.

 

§ 6º Pode ser exigido do Agente de Polícia Penal o exame toxicológico ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado deve ser considerado para os fins de subsidiar o procedimento formal de avaliação de estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Estágio Probatório

 

Art. 12 O estágio probatório engloba os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no respectivo cargo, período no qual o Agente de Polícia Penal deve ser avaliado pela Comissão Específica, a ser regulamentada por decreto, devendo comprovar os seguintes requisitos e exigências:

 

I - aprovação no Curso de Formação Técnico-Profissional de Polícia Penal - CFTP;

 

II - conduta idônea e ilibada na vida pública e privada;

 

III - aptidão para o exercício do cargo;

 

IV - disciplina, pontualidade e assiduidade;

 

V - eficiência, responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres e atribuições do cargo;

 

VI - frequência em cursos de capacitação nos quais for matriculado.

 

§ 1º Não é permitido o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa ou redução do triênio probatório.

 

§ 2º A Comissão Específica de que trata o “caput” deste artigo deve ser instituída por portaria do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor e composta por 5 (cinco) membros, a saber:

 

I - o Corregedor-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional, na qualidade de presidente;

 

II - 03 (três) membros dentre os Agentes de Polícia Penal com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor; e

 

III - 01 (um) membro dentre os Agentes de Polícia Penal com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício, representante do Sindicato dos Policiais Penais de Sergipe - SINDPEN/SE.

 

§ 3º Apenas na hipótese de empate entre os membros Agentes de Polícia Penal, o Presidente da Comissão Específica deve ser convocado para votar.

 

Art. 13 O estágio probatório do Agente de Polícia Penal começa na data em que se inicia o efetivo exercício e tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, período no qual deve ocorrer a avaliação da capacidade do servidor.

 

§ 1º A avaliação deve ser dividida em períodos contínuos, distintos e sucessivos, a saber:

 

I - primeira avaliação - desde a matrícula no CFTP até o 16º (décimo sexto) mês de efetivo exercício;

 

II - segunda avaliação - do 17º (décimo sétimo) ao 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício.

 

§ 2º Não sendo o caso de aplicação do § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, o Agente de Polícia Penal somente pode ser exonerado ao final do segundo período de avaliação quando deixar de preencher ou atender quaisquer das exigências previstas nos incisos II a VI do “caput” do art. 12, isolada ou cumulativamente, devidamente comprovada em procedimento formal de avaliação de estágio probatório, que deve estar finalizado até o 34º (trigésimo quarto) mês de efetivo exercício.

 

§ 3º É assegurado ao Agente de Polícia Penal estagiário, após notificado da decisão do Corregedor-Geral pela não confirmação do cargo, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas razões de defesa e documentos, cabendo ao Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor a decisão final.

 

§ 4º No caso de decisão judicial suspendendo o ato de não confirmação no cargo, o prazo da avaliação do estágio probatório deve ficar suspenso até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

Art. 14 O Agente de Polícia Penal aprovado no estágio probatório deve ser confirmado no cargo e considerado estável.

 

Art. 15 Deve ser suspenso o curso de estágio probatório quando o Agente de Polícia Penal afastar-se do efetivo exercício do cargo nas seguintes situações:

 

I - repouso-maternidade ou paternidade;

 

II - licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoa da própria família;

 

III - afastamento não remunerado para realizar curso de formação para ingresso em carreira diversa, civil ou militar;

 

IV - concorrer ou exercer mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;

 

V - prisão em flagrante ou por determinação judicial; e

 

VI - qualquer outro afastamento previsto em lei, à exceção do gozo de férias.

 

Art. 16 Sem prejuízo das responsabilidades, findo o triênio de estágio probatório sem que tenha sido instaurado e finalizado o procedimento formal de avaliação, o Agente de Polícia Penal deve ser confirmado no cargo.

 

Art. 17 Após a confirmação de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, o Agente de Polícia Penal somente pode perder o cargo:

 

I - se condenado a perda do cargo ou função pública por decisão judicial transitada em julgado;

 

II - em decorrência de processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Seção II

Das Garantias e das Prerrogativas

 

Art. 18 Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Agente de Polícia Penal deve gozar das seguintes prerrogativas:

 

I - exercer o Poder de Polícia no âmbito das atribuições constitucionais de Polícia Penal ou em razão dela;

 

II - exercer cargos e funções inerentes à execução, à segurança e às atividades de policiamento penal no âmbito estadual;

 

III - ter livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos às atividades de competência da Polícia Penal;

 

IV - portar arma de fogo em todo o território nacional, para ativos e inativos, obedecida a legislação competente;

 

V - integrar conselhos, comissões e grupos de trabalho afetos e inerentes à política penal;

 

VI - usar privativamente a identidade funcional com fé pública e distintivo válido em todo território nacional, títulos, uniformes, insígnias e emblemas da Polícia Penal, conforme estabelecido em normas e regulamentos próprios;

 

VII - ter acesso, gratuito e prioritário, no exercício da função e em razão dela, a transportes públicos municipais e intermunicipais, serviços de saúde, comunicações, dentre outros;

 

VIII - quando preso, ser conduzido em viatura da Polícia Penal, salvo no caso de flagrante delito, e recolhido em unidade prisional própria ou destinada as custodiar policiais ou ex-policiais;

 

IX - enquadrar-se em regime jurídico de natureza estatutária e estabilidade no serviço público estadual nos termos da Constituição Federal;

 

X - ter acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela EGESP, ou por outros órgãos da Administração, desde que tenham pertinência com as atividades da Polícia Penal, observada a conveniência do serviço;

 

XI - a liberação remunerada para exercer, na condição de titular, cargo de diretoria de sindicato representativo da carreira de Policial Penal, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) com redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais.

 

Parágrafo Único. As garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira da Polícia Penal são irrenunciáveis e inerentes ao exercício de suas funções.

 

Art. 19 À Polícia Penal, com subordinação à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, compete:

 

I - planejar, coordenar, executar e dirigir a administração dos estabelecimentos penais e demais atividades fins do sistema penal, vinculadas ao seu Poder de Polícia;

 

II - identificar, revistar e fiscalizar pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito, privativas de liberdade executadas em regime semiaberto ou aberto e de medidas cautelares diversas da prisão, bem como orientá-las quanto às normas disciplinares, seus direitos e deveres previstos em lei, sem prejuízo da convocação de advertência e prevenção a pessoas monitoradas;

 

III - atender à mulher vítima de violência doméstica e familiar em medida protetiva de urgência no âmbito da monitoração eletrônica;

 

IV - integrar operações de segurança pública ou dar apoio a outros órgãos da Administração;

 

V - apurar as infrações cometidas dentro dos estabelecimentos penais e outras correlacionadas, ressalvada a competência da polícia judiciária;

 

VI - comunicar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Polícia Judiciária sobre infrações e crimes praticados em Unidades Penais;

 

VII - lavrar termo circunstanciado de ocorrência no âmbito de atuação da Polícia Penal e nas hipóteses previstas em lei, encaminhando-o à autoridade competente;

 

VIII - realizar a proteção do perímetro de todas as dependências prisionais, ou em locais públicos ou privados, no interesse público, onde haja custodiado de forma transitória ou permanente, sob égide da Polícia Penal, podendo ainda revistar pessoas ou vistoriar veículos;

 

IX - atuar em cooperação técnica e em apoio com as demais instituições de segurança pública das Unidades Federativas, inclusive em situações iminentes ou extraordinárias, de grave crise no sistema penitenciário, para preservação da ordem pública, da integridade física das pessoas e do patrimônio público;

 

X - agir na prevenção e repressão de fugas de presos, mediante planejamento, coordenação, execução e controle das capturas ou recapturas de foragidos da justiça, no âmbito da Polícia Penal, adotando inclusive medidas de gerenciamento de riscos e de crises;

 

XI - atuar e dirigir em núcleo de informação e inteligência policial, integrar o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), produzir relatórios de inteligência, visando à prevenção de crimes e outros sinistros relacionados ao sistema penal ou correlatos;

 

XII - atuar e dirigir unidade policial de monitoramento eletrônico de presos, fiscalizando a aplicação de sanção imposta ao monitorado no uso da tornozeleira eletrônica ou por outro meio tecnológico;

 

XIII - planejar, organizar, coordenar e gerir políticas sociais voltadas para o sistema prisional;

 

XIV - diligenciar e atuar na instauração e condução de processos decorrentes de faltas disciplinares durante a execução da pena;

 

XV - coordenar os sistemas informatizados de rede e bancos de dados próprios, com apoio de outras instituições, quando necessário, no interesse do serviço policial penal;

 

XVI - executar operações de transporte, custódia e escolta de presos em movimentações de transferências dentro e fora do Estado de Sergipe, sem prejuízo do apoio administrativo e operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

XVII - acompanhar e realizar a segurança de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais autoridades, quando em visitas correcionais aos estabelecimentos penais ou em serviços de natureza policial penal;

 

XVIII - exercer atividades operacionais de policiamento e segurança penal, bem como atividades administrativas no interesse do sistema penal;

 

XIX - exercer o gerenciamento de negociações em eventos que envolvam rebeliões com reféns, motins, fugas e outros distúrbios prisionais, solicitando quando necessário o auxílio de outras forças policiais que compõem a segurança pública;

 

XX - patrulhar áreas externas que estejam sob a circunscrição da Polícia Penal;

 

XXI - colher e inventariar elementos informativos durante apurações e intervenções no âmbito da Polícia Penal;

 

XXII - conduzir em serviço viaturas, embarcações e aeronaves tripuladas e não tripuladas conforme habilitação específica;

 

XXIII - realizar inspeções e apreensões de materiais ilícitos e de outros que sejam objeto de investigação no âmbito do exercício das atividades da Polícia Penal, devendo encaminhá-los às autoridades competentes, quando couber;

 

XXIV - realizar e participar de operações policiais, grupamentos táticos, transportar e escoltar presos, dentro ou fora do Estado, entre unidades prisionais ou para condução a órgãos judiciais ou administrativos, com a finalidade de atendimento médico, bem como para atender a outras situações previstas em leis;

 

XXV - exercer atividade de segurança penal, inclusive em guaritas de unidades prisionais, cumprir as missões designadas pela autoridade competente, bem como realizar a fiscalização e o monitoramento dos presos;

 

XXVI - exercer o acompanhamento, o controle e a fiscalização das medidas alternativas à prisão, bem como das medidas direcionadas ao egresso;

 

XXVII - fazer registros de informações do ingresso, saída, transferência e movimentação de presos em unidades prisionais;

 

XXVIII - dar cumprimento a alvarás judiciais de soltura de presos, observada a regulamentação expedida pelo Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor;

 

XXIX - exercer e participar de atividades de inteligência voltadas para a segurança penal, de forma estratégica, bem como de operações de inteligência;

 

XXX - aplicar a execução penal, no que couber, conforme disposições da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e observar as normas regulamentares referentes à política de execução penal;

 

XXXI - coordenar, supervisionar e dirigir os trabalhos desenvolvidos nos estabelecimentos penais onde ocorra execução indireta das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, na forma do disposto nos artigos 83-A e 83-B da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1994; e

 

XXXII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 20 Cumpre à SEJUC prover os assentamentos das ocorrências de serviço do sistema prisional em sistema próprio que assegure a autenticidade, confidencialidade, irretratabilidade, integridade e disponibilidade das informações eletrônicas.

 

Seção III

Da Movimentação Funcional

 

Subseção I
Da Progressão
 

Art. 21 O avanço do Agente de Polícia Penal, dentro das classes do próprio cargo, deve ocorrer por meio de progressão automática após interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e classe em que se encontra, com exceção da classe inicial, cujo interstício é de 03 (três) anos.

 

Art. 22 Deve ser declarada a progressão à classe imediatamente superior do Agente de Polícia Penal que vier a falecer ou for aposentado, sem que tenha sido efetivado o direito que lhe cabia.

 

Subseção II
Da Remoção
 

Art. 23 O Agente de Polícia Penal pode ser removido de um para outro órgão, unidade, complexo ou grupo, dentro da estrutura organizacional da SEJUC, por ato do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor:

 

I - a pedido, nos seguintes casos:

 

por permuta entre policiais, condicionada à decisão do Departamento do Sistema Prisional - DESIPE;

 

por motivo de saúde, condicionado à comprovação pelo Serviço Médico Oficial do Estado; e

 

por ameaça sofrida pelo servidor ou por familiar, em decorrência do exercício de suas atividades funcionais, condicionada à comprovação do fato;

 

II - ex-officio, por ato do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor, devidamente motivado e para fins de atender interesse do serviço.

 
Subseção III
Da Permuta de Escala de Serviço
 

Art. 24 O Agente de Polícia Penal pode permutar serviço de plantão, no qual havia sido escalado, sendo necessária a prévia comunicação e aprovação do superior hierárquico responsável pelo controle de pessoal no órgão de lotação dos permutantes, conforme norma regulamentar.

 

Seção IV

Dos Deveres e das Vedações

 

Subseção I
Dos Deveres
 

Art. 25 São deveres do Policial Penal:

 

I - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo;

 

II - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

III - zelar pela economia dos bens e materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização;

 

IV - prestar contas dos bens e valores públicos que administrar;

 

V - obedecer às ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, hipótese em que deve representar contra autoridade que o compelir a agir contrariamente à lei;

 

VI - atender à convocação em caso de crise ou emergência no sistema prisional;

 

VII - representar sobre irregularidades no serviço;

 

VIII - frequentar, com assiduidade, cursos e treinamentos que tenham pertinência com as atribuições da Polícia Penal, quando determinado pela SEJUC;

 

IX - manter conduta na vida pública e particular, de modo a dignificar a função pública;

 

X - relacionar-se no exercício do cargo de modo urbano com os colegas, superiores hierárquicos, autoridades constituídas, advogados e visitantes;

 

XI - zelar pela integridade física dos presos, visitantes e profissionais diversos que atuem no âmbito do sistema penal;

 

XII - manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da Administração Pública Estadual;

 

XIII - prestar informações e requisições necessárias à defesa administrativa ou judicial do Estado;

 

XIV - fazer uso dos uniformes, armas, distintivos, insígnias, emblemas e outros itens, conforme regulamentação específica; e

 

XV - identificar-se em serviço quando solicitado pela autoridade competente.

 

Art. 26 São condutas vedadas ao Policial Penal:

 

I - alegar problema de saúde ou outro motivo, sem comprovação, para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou utilização de equipamento de proteção individual, observadas, neste último caso, as normas regulamentares;

 

II - registrar ou fazer anotações falsas, dolosamente, em livros, formulários ou sistemas eletrônicos, em desacordo com regulamentação específica;

 

III - conduzir viatura policial sem estar devidamente habilitado;

 

IV - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

 

V - deixar de encaminhar ao órgão competente, para inspeção médica e/ou tratamento, Agente de Polícia Penal que lhe for subordinado e que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;

 

VI - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;

 

VII - abandonar serviço sem justa causa ou autorização do superior hierárquico;

 

VIII - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público nas mesmas condições das demais carreiras policiais, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis;

 

IX - revelar, por qualquer meio de divulgação, informação acerca de procedimento disciplinar ou de natureza investigativa, exceto quando autorizado por autoridade competente;

 

X - referir-se de modo desrespeitoso por qualquer meio de publicação em relação aos serviços e à instituição de segurança penal, resguardados os direitos de liberdade de expressão e opinião;

 

XI - praticar jogos ilícitos ou incontinência pública no local de trabalho;

 

XII - dar ou receber vantagem de natureza econômica para fins de substituição de escala de serviço ou atribuição, fora das hipóteses regulamentadas;

 

XIII - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;

 

XIV - abusar ou exceder-se no uso de suas prerrogativas;

 

XV - valer-se do cargo ou função policial penal com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem;

 

XVI - praticar conduta funcional alheia às suas funções, sem autorização;

 

XVII - revelar informação sigilosa que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, bem como inserir ou excluir informação pessoal contida no sistema de dados de segurança penal, sem autorização, com a finalidade de prejudicar ou constranger outrem, ou beneficiar a si mesmo ou terceiro;

 

XVIII - aplicar irregularmente verba pública que lhe tenha sido confiada em razão do cargo e da função;

 

XIX - causar, com dolo ou culpa, dano ou dilapidação do patrimônio público;

 

XX - introduzir, favorecer o acesso ou a manutenção, em benefício da pessoa privada de liberdade, de substâncias entorpecentes, alcoólicas ou drogas afins, telefones ou equipamentos de comunicação afins, ou instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

 

XXI - planejar, auxiliar, facilitar, oferecer recursos, ou por qualquer outra forma contribuir para tentativa ou fuga de pessoa privada de liberdade, ou sujeita a restrição de liberdade por equipamento eletrônico;

 

XXII - permitir a pessoa recolhida sob custódia conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão a si ou a outrem, danificar instalações públicas ou facilitar fuga;

 

XXIII - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso ou custodiado, ou usar de violência, sem justa causa, no exercício da função policial penal;

 

XXIV - dar, ceder ou emprestar documento de identificação policial penal ou distintivo, a qualquer título ou pretexto;

 

XXV - entregar a arma da instituição a terceiros ou utilizar em desacordo com a regulamentação;

 

XXVI - solicitar ou receber vantagens indevidas, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto de modo ilegal, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido.

 

Parágrafo Único. Verificada, em Processo Administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, o Agente de Polícia Penal deve optar por um deles.

 

Art. 27 É vedado o uso de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas ou qualquer outro item assemelhado, que possam ser confundidos com os de uso privativo da Polícia Penal, por empregados ou contratados de empresas terceirizadas.

 

Art. 28 O Agente de Polícia Penal não pode se afastar do cargo e do exercício de suas funções, salvo para:

 

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica;

 

II - frequentar cursos de formação, treinamento, aperfeiçoamento e/ou especialização no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente e pelo Governador do Estado quando se tratar de curso a ser realizado no exterior;

 

III - exercer cargo de Secretário no âmbito de Poder Executivo; ou ainda exercer atividades, cargos ou funções na área de Segurança Pública, em âmbito federal, estadual ou municipal, vinculados ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público, com a devida autorização do Governador do Estado;

 

IV - usufruir das licenças previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o Policial Penal só pode afastar-se do exercício do cargo se cumprido o estágio probatório.

 

Art. 29 No âmbito da Polícia Penal, as transgressões são classificadas em leves, médias e graves:

 

I - são consideradas transgressões leves, o descumprimento dos deveres previstos no art. 25 e a violação das proibições previstas no art. 26, incisos I a VII desta Lei Complementar;

 

II - são consideradas transgressões médias, a violação das proibições previstas no art. 26, incisos VIII a XVI desta Lei Complementar; e

 

III - são consideradas transgressões graves, a violação das proibições previstas no art. 26, incisos XVII a XXVI desta Lei Complementar.

 

Art. 30 Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas ao Agente de Polícia Penal, além de outras legalmente estabelecidas:

 

I - repreensão, para as transgressões leves;

 

II - suspensão:

 

a) de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, para as transgressões médias;

 

b) de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, paras as transgressões graves;

 

III - demissão, para as transgressões graves e na forma do art. 263 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;

 

IV - demissão a bem do serviço público, para as transgressões graves e na forma do art. 264 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;

 

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, para as transgressões graves e na forma do art. 264 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares devem ser considerados os antecedentes disciplinares, a conduta funcional e social, a natureza, a gravidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências da transgressão.

 

§ 2º As penas a serem aplicadas conforme seja necessário e suficiente para reprovação da transgressão e prevenção de futuros desvios de conduta, devem revestir-se da forma escrita e constar dos assentamentos funcionais do policial penal.

 

§ 3º A decisão punitiva deve ser motivada e nela deve constar o seu fundamento legal.

 

§ 4º Não há transgressão quando o agente policial penal pratica o fato:

 

I - em estado de necessidade;

 

II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

III - sob coação irresistível; e

 

IV - por caso fortuito ou como resultado de força maior.

 

Art. 31 São circunstâncias que agravam a sanção disciplinar:

 

I - reincidência em transgressão disciplinar;

 

II - prática, no mesmo instante, simultânea e ou sucessiva de duas ou mais transgressões;

 

III - ter praticado a transgressão em concurso de pessoas;

 

IV - ter o agente cometido a transgressão:

 

a) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outra transgressão;

 

b) com abuso de autoridade, de poder ou violação de dever inerente a cargo ou função.

 

Art. 32 São circunstâncias que atenuam a sanção disciplinar:

 

I - bom comportamento;

 

II - falta de prática no serviço;

 

III - ter o agente:

 

a) cometido a transgressão por motivo de relevante valor social ou moral;

 

b) procurado, por sua espontânea vontade, logo após a transgressão, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

 

c) cometido a transgressão sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior;

 

d) confessado espontaneamente a autoria da transgressão ou colaborado para sua identificação; e

 

e) cometido a transgressão em decorrência de multidão ou tumulto, se não os provocou.

 

Art. 33 As circunstâncias atenuantes previstas no art. 32 desta Lei Complementar podem reduzir a sanção para abaixo do mínimo legal previsto abstratamente para a transgressão, sendo vedada a alteração de penalidade.

 

Art. 34 São competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar:

 

I - o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso nas hipóteses de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, podendo delegar referida competência; e

 

II - o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor, nos casos de repreensão e suspensão, podendo delegar esta competência ao Corregedor-Geral da Polícia Penal.

 

Art. 35 A prescrição das faltas disciplinares ocorre:

 

I - em 01 (ano) ano, para as transgressões leves;

 

II - em 02 (dois) anos, para as transgressões médias e graves; e

 

III - em 05 (cinco) anos, para as transgressões puníveis com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.

 

§ 1º A transgressão disciplinar também configurada como crime na legislação penal, prescreve juntamente com este.

 

§ 2º O prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se, ou seja, retomando a contagem do prazo por inteiro, no momento da instauração do procedimento disciplinar.

 

§ 3º Nas transgressões que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.

 

Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
 

Art. 36 O Processo Administrativo Disciplinar deve obedecer, obrigatoriamente, dentre outros, aos princípios da legalidade objetiva, oficialidade, motivação, proporcionalidade, reversibilidade, verdade material, ampla defesa e contraditório.

 

Art. 37 São competentes para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, em qualquer das suas formas, o Chefe do Poder Executivo, o Secretário de Estado da Justiça do Trabalho e de Defesa do Consumidor e o Chefe da Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional.

 

Art. 38 Aplicam-se aos integrantes da carreira de Agente de Polícia Penal, as disposições do Procedimento Administrativo Disciplinar previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ou norma que lhe venha substituir, ressalvadas as seguintes alterações:

 

§ 1º A defesa prévia, na sindicância ou no inquérito administrativo, deve ser apresentada à Comissão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.

 

§ 2º A Comissão deve ser integrada exclusivamente por Agentes de Polícia Penal estáveis no cargo.

 

§ 3º Encerrada a fase de instrução do inquérito, o indiciado deve ser notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar defesa definitiva, momento processual preclusivo para requerer diligência em razão de fatos novos.

 

§ 4º Sendo indeferido o pedido de diligência previsto no §3º deste artigo, o indiciado deve ser notificado desta decisão.

 

§ 5º A sindicância e o inquérito administrativo devem, respectivamente, ser concluídos no prazo de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por até metade do prazo inicial.

 

Subseção III
Do Juízo de Admissibilidade
 

Art. 39 Fica o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor autorizado a editar, por Portaria, normatização visando aplicação do Juízo de Admissibilidade.

 

Parágrafo Único. Entende-se, por Juízo de Admissibilidade, a possibilidade da autoridade competente não instaurar procedimento disciplinar nos casos de inexistência de indícios mínimos de materialidade.

 

Subseção IV
Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
 

Art. 40 Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a ser aplicado nos casos de transgressões leves ou transgressões médias, quando não houver lesão ao erário ou violência contra pessoa, no qual o Agente de Polícia Penal fica obrigado a cumprir as condições fixadas no respectivo instrumento, sob pena de ser dado seguimento ao procedimento disciplinar.

 

§ 1º O TAC deve ser aplicado após a instauração do processo administrativo disciplinar e depende da aceitação expressa e escrita do Agente de Polícia Penal, constituindo-se verdadeiro direito subjetivo a oferta da proposta de TAC.

 

§ 2º O TAC não pode ser celebrado nos casos:

 

I - de o servidor ter sido beneficiado por outro TAC nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à transgressão a ser apurada; e

 

II - quando houver reincidência de transgressão disciplinar.

 

Art. 41 Considera-se reincidência, para os fins desta Lei Complementar, a prática de infração funcional na qual não haja decorrido o prazo prescricional previsto no art. 35 desta Lei Complementar entre a data da condenação administrativa e o cometimento da nova infração.

 

Subseção V
Da Reabilitação Administrativa
 

Art. 42 A reabilitação administrativa consiste na retirada dos registros funcionais das anotações da penalidade das transgressões leves, médias e graves, não importando direito a ressarcimentos, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.

 

Parágrafo Único. O Agente de Polícia Penal pode ser reabilitado, observadas as seguintes condições:

 

I - após o decurso do prazo de 01 (um) ano, contado do cumprimento da pena aplicada ou do TAC celebrado, nos casos de transgressões leves e médias;

 

II - após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, contado do cumprimento da pena aplicada, nos casos de transgressões graves.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 43 O regime remuneratório, por meio de subsídio a que faz jus o Agente de Polícia Penal, nos termos do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, é definido por meio de lei específica.

 

Art. 44 Enquanto não editada a lei do subsídio da Polícia Penal, a remuneração mensal do cargo de Agente de Polícia Penal deve ser paga nos termos dos artigos 43 e seguintes da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, e legislação avulsa, observadas as alterações previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 45 O cargo de Agente de Polícia Penal tem vencimentos básicos fixados em valores diferenciados em função das classes, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 46 A gratificação por titulação consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do ocupante do cargo de Agente de Polícia Penal, em virtude de apresentação de certificados em cursos efetuados pelo servidor, observando-se as seguintes regras:

 

I - o certificado de curso superior, para os ocupantes dos cargos de carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária, Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, bem como dos cargos isolados e dos cargos públicos equivalentes transformados em Policiais Penais, que estejam em exercício na data da publicação da presente Lei Complementar, deve ser emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II - certificado de pós-graduação lato sensu deve apresentar carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

III - o certificado de pós-graduação stricto sensu deve apresentar carga horária, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

IV - os certificados de cursos de atualização, ofertados diretamente pela Administração Pública, devem apresentar somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

 

Parágrafo Único. A gratificação por titulação pode ser concedida até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, sendo a primeira titulação requerida após 12 (doze) meses da publicação da Lei Complementar nº 294, de 06 de setembro de 2017; a segunda, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da primeira; e a terceira, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da segunda.

 

Art. 47 Ficam incorporados ao vencimento básico do atual cargo de Agente de Polícia Penal, Classe Nível III, a que fazem jus os servidores enquadrados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar, os valores remuneratórios percebidos no cargo anterior, especialmente a Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, concedida nos termos da Lei nº 7.820, de 4 de abril de 2014, e as incorporações de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, pela Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, assegurada a complementação por meio de Vantagem Remuneratória Transitória - VRT, a ser absorvida por futuras alterações vencimentais, no caso de ocorrência de irredutibilidade vencimental, após o enquadramento no padrão remuneratório do atual cargo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 48 As funções da Carreira de Agente de Polícia Penal, consideradas de natureza técnica, no que se refere à execução das atividades-fim de Segurança Pública no âmbito do Sistema Penal, são consideradas de natureza periculosa para todos os efeitos legais.

 

Art. 49 A escala de trabalho do policial penal deve ser adequada às necessidades específicas do local de lotação, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de plantão, o qual excepcionalmente pode ser prorrogado com a anuência do policial escalado.

 

Parágrafo Único. O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor.

 

Art. 50 A comunicação da prisão em flagrante do Agente de Polícia Penal deve ser encaminhada ao DESIPE que deve reportar à Corregedoria-Geral de Servidores do Sistema de Segurança Prisional.

 

Art. 51 Devem ser disponibilizados ao Agente de Polícia Penal, os equipamentos de proteção indispensáveis e obrigatórios para o exercício das suas funções, na forma regulamentar, assim entendidos, no mínimo, o fardamento, a arma de fogo e o colete balístico de uso individual.

 

Art. 52 No caso de o Agente de Polícia Penal, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral relativa a este período.

 

§ 1º Devem ser abonadas as faltas motivadas por moléstia ou enfermidade mediante apresentação de atestado médico, até o máximo de 12 (doze) por ano não excedendo a 03 (três) por mês, incluídos os dias que o servidor estiver no período de folga.

 

§ 2º Acima do limite previsto no § 1º deste artigo, somente devem ser abonadas as faltas justificadas por laudo da Perícia Médica Oficial do Estado.

 

Art. 53 Aplicam-se ao Agente de Polícia Penal, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 54 Lei de inicitaiva do Poder Executivo deve dispor sobre a criação dos cargos de chefia, direção e assessoramento e demais funções da estrutura da Polícia Penal mantida a atual estrutura administrativa, observada sua vinculação e subordinação à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC.

 

Art. 55 O percentual máximo de vagas destinadas ao preenchimento por mulheres na carreira de Agente de Polícia Penal corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos dessa carreira.

 

Art. 56 Fica instituído o Dia do Agente de Polícia Penal, que deve ser comemorado no dia 11 (onze) de março.

 

Art. 57 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 58 À exceção dos artigos 39, 43, 44, 45, 45-A e 55, cujas normas passam a ter por destinatários o cargo único de Agente de Polícia Penal instituído pela presente Lei Complementar, ficam revogados todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, e demais disposições em contrário.

 

Art. 59 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE, DE POLÍCIA PENAL

 

CLASSE

VALOR (EM R$)

Nível I

2.060,00

Nível II

3.500,00

Nível III

4.060,00

Nível IV

4.900,00

Nível V

5.500,00

Nível VI

5.900,00