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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.154, DE 15 DE MAIO DE 1978

 

Dispõe sobre a concessão de pensão especial a dependentes de policiais militares do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada uma pensão especial aos dependentes do policial militar, quando este vier a falecer no desempenho de suas funções ou de missão especial, esta devidamente autorizada e ambas comprovadas.

 

§ 1º A pensão a que se refere este artigo será concedida em valor igual à remuneração percebida pelo falecido, na data do evento, ou à do posto imediato, em caso de promoção "post-mortem".

 

§ 2º A pensão, estabelecida nos termos do § 1º, será garantida aos dependentes do policial-militar extinto, na forma determinada no decreto regulamentar, a partir da data de requerimento dos interessados, e sofrerá reajustamento automático na mesma proporção dos aumentos concedidos aos policiais-militares da ativa.

 

Art. 2º Os direitos decorrentes desta Lei poderão ser exercidos pelos dependentes de policiais-militares falecidos no desempenho de suas funções ou de missão especial, antes da vigência desta Lei e desde que não tenham sido beneficiados por pensão especial concedida pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, os beneficiários terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para requererem a pensão especial.

 

Art. 3º A pensão especial a que se refere esta Lei extinguir-se-á com o falecimento do dependente, ou, em caso de beneficiário menor, com a sua maioridade.

 

Art. 4º As despesas resultantes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensões da responsabilidade do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, baixará decreto regulamentar, inclusive estabelecendo a conceituação de acidente em serviço para os fins aqui previstos e as condições para a concessão do benefício.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.05.1978.