Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e
atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" do art. 31 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, épresidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 03 (três) membros do Ministério Público, 01 (um) jurista, 01 (um) magistrado do Poder Judiciário e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XIII do art. 37." (NR)
Art. 2º O inciso XIV do art. 37 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 (...)
I – (...)
(...)
Art. 3º O art. 54 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 54 (...)
I – (...)
II – (...)
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se homem, também com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ostentar idoneidade moral e apresentar certidões negativas quanto às situações previstas nos incisos I ao IV do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar;
VI - firmar declaração sob responsabilidade do candidato de que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos incisos V ao IX do §1º do art. 59 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. (...)
(...)"
Art. 4º O inciso III do art. 59 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, fica renumerado como inciso V, e o art. 59 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 59 (...)
I – (...)
II – (...)
III - exames de sanidade física e mental;
IV - Sindicância da vida pregressa e investigação social;
V - final, compreendida de provas oral, de caráter eliminatório, e de tribuna e de títulos, meramente classificatórias.
§ 1º Devem ser admitidos à fase discursiva os candidatos que obtiverem, na fase preambular, média igual ou superior a 06 (seis), limitados a vinte vezes o número de vagas oferecidas no Edital do Concurso.
§ 2º Não devem ser admitidos a participar da fase final do certame, por ausência de idoneidade moral, os candidatos que:
I - tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, inclusive Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento ou extinção da pena, pelos crimes dolosos:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, associação criminosa e constituição de milícia privada.
II - tiverem sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos do trânsito em julgado da decisão;
III - tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento ou extinção da pena, e, para os casos em que a conduta não configure crime, a contar do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral;
IV - tiverem sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
V - tiverem sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento da decisão administrativa definitiva;
VI - tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento da decisão administrativa definitiva, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII - tiverem sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento da decisão administrativa definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial;
VIII - tiverem pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, por fatos que poderiam ensejar pena de demissão, nos termos do art. 82 desta lei ou da lei que regulamente a carreira de origem, pelo prazo de 8 (oito) anos da publicação do ato de exoneração ou de aposentadoria;
IX - não tiverem sido efetivados em sede de estágio probatório, em face de questão disciplinar, pelo prazo de 5 (cinco) anos da publicação do ato de exoneração.
§ 3º Outras situações de indiscutível gravidade que revelem incompatibilidade com o exercício da função ministerial podem justificar, por decisão fundamentada, a inabilitação do candidato para prosseguimento nas fases seguintes do certame.
§ 4º A omissão de informações ou prestação de declaração falsa em qualquer fase do concurso, inclusive na fase de investigação social, podem levar à desclassificação do candidato se for indicativa de má-fé."
Art. 5º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.2021.