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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI COMPLEMENTAR Nº
329, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
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Revoga e
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016,
que fixa o subsídio mensal dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, nos
termos do art. 144, § 9º da Constituição Federal, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 278, de 1º de
dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º (...)
(...)
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO).
§ 6º (REVOGADO).
§ 7º (REVOGADO)."
Art. 2º Ficam
acrescentados os §§ 3º-A, 4º-A, 5º-A,
6º-A e 7º-A
ao art. 3º da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, com a
seguinte redação:
"Art.
3º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º
(...)
§ 3º-A Os militares do Estado de Sergipe,
que tenham ingressado em suas Corporações até a data de entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que tenham cumprido mais de 30
anos de serviço público até o dia 31 de março de 2018, poderão, a qualquer
tempo, solicitar a transferência para reserva remunerada, a pedido, hipótese em
que farão jus a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto
superior, e, se Coronel, a proventos no valor do próprio subsídio, acrescido
20% (vinte por cento).
§ 4º
(...)
§ 4º-A Os militares do Estado de Sergipe
que tenham ingressado em suas Corporações até a data de entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que tenham sido julgados
incapazes até o dia 31 de março de 2018, por laudo emitido pela Junta Médica
Militar, fundamentado no art. 97, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro
de 1976, terão seus proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do
posto hierárquico imediato, considerando-se, para esse efeito:
I
- o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante a Oficial PM;
II
- o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM,
Segundo-Sargento PM, e Terceiro Sargento PM; e
III
- o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 5º
(...)
§ 5º-A Os militares estaduais
transferidos para a reserva remunerada ou reforma até 31 de março de 2018, que
tiveram direito ao benefício do soldo superior, nos termos da Lei nº 2.066, de
23 de dezembro de 1976, ou legislação anterior, passam a ter direito a
proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior àquele
com o qual passou para a inatividade, e, se Coronel, fará jus a proventos no
valor do seu próprio subsídio acrescido 20% (vinte por cento).
§ 6º
(...)
§ 6º-A As pensões previdenciárias
concedidas em virtude de óbito ocorrido até 31 de março de 2018, que possuam
paridade, e que tenham como referência proventos correspondentes ao soldo
superior, devem tomar como parâmetro o subsídio da graduação ou do posto
superior, observada a legislação previdenciária aplicável.
§ 7º
(...)
§ 7º-A Fica vedada em qualquer
circunstância a promoção em razão da passagem do militar para a inatividade."
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei Complementar devem
correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à percepção de valores retroativos e eventuais diferenças.
Art. 5º Fica
revogada a Lei Complementar nº 310, de 05 de julho
de 2018.
Aracaju, 20 de setembro de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS
SILVA
GOVERNADOR DO
ESTADO
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 23.09.2019.