Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, que fixa o subsídio mensal dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, nos termos do art. 144, § 9º da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º, , , e ao art. 3º da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

(...) 

 

§ 3º Os militares do Estado de Sergipe, que tenham ingressado em suas Corporações até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que tenham cumprido mais de 30 anos de serviço público até o dia 31 de março de 2018, poderão, a qualquer tempo, solicitar a transferência para reserva remunerada, a pedido, hipótese em que farão jus a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior, e, se Coronel, a proventos no valor do próprio subsídio, acrescido 20% (vinte por cento).

 

§ 4º Os militares do Estado de Sergipe que tenham ingressado em suas Corporações até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que tenham sido julgados incapazes até o dia 31 de março de 2018, por laudo emitido pela Junta Médica Militar, fundamentado no art. 97, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, terão seus proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto hierárquico imediato, considerando-se, para esse efeito:

 

I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

 

II - o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro- Sargento PM; e

 

III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.

 

§ 5º Os militares estaduais transferidos para a reserva remunerada ou reforma até 31 de março de 2018, que tiveram direito ao benefício do soldo superior, nos termos da Lei n.º 2.066, de 23 de dezembro de 1976, ou legislação anterior, passam a ter direito a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior àquele com o qual passou para a inatividade, e, se Coronel, fará jus a proventos no valor do seu próprio subsídio acrescido 20% (vinte por cento).

 

§ 6º As pensões previdenciárias concedidas em virtude de óbito ocorrido até 31 de março de 2018, que possuam paridade, e que tenham como referência proventos correspondentes ao soldo superior, devem tomar como parâmetro o subsídio da graduação ou do posto superior, observada a legislação previdenciária aplicável.

 

§ 7º Fica vedada em qualquer circunstância a promoção em razão da passagem do militar para a inatividade."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019, não gerando, em qualquer hipótese, direito à percepção de eventuais diferenças.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018.