LEI
COMPLEMENTAR Nº 310, DE 05 DE JULHO DE 2018
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados
os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 3º da Lei
Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 3º
(...)
(...)
§ 3º Os militares do
Estado de Sergipe, que tenham ingressado em suas Corporações até a data de
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que
tenham cumprido mais de 30 anos de serviço público até o dia 31 de março de
2018, poderão, a qualquer tempo, solicitar a transferência para reserva
remunerada, a pedido, hipótese em que farão jus a proventos correspondentes ao
subsídio da graduação ou do posto superior, e, se Coronel, a proventos no valor
do próprio subsídio, acrescido 20% (vinte por cento).
§ 4º Os militares do
Estado de Sergipe que tenham ingressado em suas Corporações até a data de
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que
tenham sido julgados incapazes até o dia 31 de março de 2018, por laudo emitido
pela Junta Médica Militar, fundamentado no art. 97, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.066,
de 23 de dezembro de 1976, terão seus proventos correspondentes ao subsídio da
graduação ou do posto hierárquico imediato, considerando-se, para esse efeito:
I
- o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
II - o de Segundo-Tenente PM, para
Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro- Sargento
PM; e
III - o de Terceiro-Sargento PM, para
Cabo PM e Soldado PM.
§ 5º Os militares
estaduais transferidos para a reserva remunerada ou reforma até 31 de março de
2018, que tiveram direito ao benefício do soldo superior, nos termos da Lei n.º
2.066, de 23 de dezembro de 1976, ou legislação anterior, passam a ter direito
a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior
àquele com o qual passou para a inatividade, e, se Coronel, fará jus a
proventos no valor do seu próprio subsídio acrescido 20% (vinte por cento).
§ 6º As pensões
previdenciárias concedidas em virtude de óbito ocorrido até 31 de março de
2018, que possuam paridade, e que tenham como referência proventos
correspondentes ao soldo superior, devem tomar como parâmetro o subsídio da
graduação ou do posto superior, observada a legislação previdenciária
aplicável.
§ 7º Fica vedada em
qualquer circunstância a promoção em razão da passagem do militar para a
inatividade."
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei Complementar devem correr
à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de maio de 2019, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
percepção de eventuais diferenças.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho
de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018.