Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 28 DE MAIO DE 2018

 

Insere o parágrafo único ao artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 84 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 84 (...)

 

Parágrafo Único. O processamento e o pagamento dos proventos de que trata o "caput" deste artigo permanecerá no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, mediante o ressarcimento dos respectivos valores pela Previdência do Estado de Sergipe, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, permanecendo os demais vínculos, registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, podendo, neste último caso, firmar convênio."

 

Art. 2º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis complementares anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.05.2018.