Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Procuradores de Justiça Assessores do Procurador-Geral de Justiça, designados de acordo com a conveniência do serviço, até o número de 04 (quatro).

 

II - (...)

 

a) (...)

b) Na Primeira Entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça, 10 (dez) Promotores de Justiça Especiais e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliares."

 

Art. 2º Inclua-se no § 1º do art. 175 da Lei Complementar nº 02 de 12 de novembro de 1990, o inciso VI com a seguinte redação:

 

"Art. 175 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

VI - Promotor de Justiça Especial, quando exerce suas funções privativamente nos Juizados Especiais Cíveis e ou Criminais."

 

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil em Exército

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1996.