Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei Complementar n° 343/2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a remuneração, com reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

§ 1º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.

 

§ 2º Fica instituída a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, a qual não poderá ser incorporada à remuneração e nem aos proventos dos membros das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho prisional, sujeita à necessidade de prestação de serviço em plantões eventuais.

 

§ 3º Em razão da implementação da retribuição prevista no § 2º deste artigo, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos membros das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional.

 

§ 4º O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor deverá encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, programação trimestral de gastos com atividade de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, nos termos da norma regulamentar.

 

§ 5º A convocação para a prestação das atividades de plantão deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, obedecendo critérios objetivos previamente definidos pelo Diretor do Departamento do Sistema Prisional - DESIPE, dentre os membros da carreira que detenham aptidão e qualificação mínima para as missões designadas.

 

§ 6º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo III desta Lei Complementar."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2017.

 

 

"ANEXO I

 

(...)

 

ANEXO II

 

(...)

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VALORES DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO

 

CARREIRA

Valor de Referência para cada Plantão de 12 horas (R$)

Guarda de Segurança do Sistema Prisional

200,00

Agente de Segurança Penitenciária

200,00

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

200,00"