Altera o art.
7º da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, e dá providências
correlatas. |
Vide Lei Complementar n° 343/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a remuneração, com reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
§ 2º Fica instituída a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, a qual não poderá ser incorporada à remuneração e nem aos proventos dos membros das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho prisional, sujeita à necessidade de prestação de serviço em plantões eventuais.
§ 3º Em razão da implementação da retribuição prevista no § 2º deste artigo, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos membros das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional.
§ 4º O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor deverá encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, programação trimestral de gastos com atividade de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, nos termos da norma regulamentar.
§ 5º A convocação para a prestação das atividades de plantão deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, obedecendo critérios objetivos previamente definidos pelo Diretor do Departamento do Sistema Prisional - DESIPE, dentre os membros da carreira que detenham aptidão e qualificação mínima para as missões designadas.
§ 6º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo III desta Lei Complementar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2017.
(...)
(...)
CARREIRA |
Valor de Referência para cada Plantão de 12 horas (R$) |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
200,00 |
Agente de Segurança Penitenciária |
200,00 |
Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária |
200,00" |