O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 6º da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei nº 282, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A partir da vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar de graduação plena de nível superior, a título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, observadas as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2017.