Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Altera dispositivo na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso V, do art. 105, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 105 (...)

 

V - Paternidade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de ser a licença requerida apenas para os 5 (cinco) dias iniciais, sendo o gozo contínuo e ininterrupto."

 

Art. 2º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.2016.