Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Transforma e modifica a denominação de um cargo de Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça das Execuções Criminais de Aracaju, altera a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica transformada e modificada a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de Entrância Final.

 

Art. 2º O inciso I do art. 99, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 (...)

 

I - gratificação para Promotor de Justiça que atue na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal;"

 

Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II - Na primeira Instância:

 

a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) (...)”

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores, bem assim o Colégio de Procuradores de Justiça a editar Resolução, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, contendo a consolidação das designações e denominações das Promotorias de Justiça do Estado, nos moldes do § 2º do art. 180, da referida Lei Complementar nº 02/90.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2015.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

26

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

82"